Escrituração Contábil Digital 2025

Publicado em 13/05/2025

Por Marco Antonio Granado 

A Escrituração Contábil Digital (ECD) representa um marco na digitalização das obrigações acessórias no Brasil. Implantada no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), a ECD substitui a escrituração contábil em papel pelo registro digital de livros obrigatórios, com transmissão periódica à Receita Federal do Brasil (RFB).

Desde sua implementação, a ECD tem se mostrado uma ferramenta estratégica para o fisco, que passou a ter acesso direto e estruturado às movimentações contábeis das empresas.

A obrigatoriedade da ECD está prevista no Decreto nº 6022/2007, que instituiu o SPED, e nas Instruções Normativas 2003/2021 e 2142/2023.

Além disso, o artigo 1.179 do Código Civil exige que as sociedades empresárias mantenham uma escrituração contábil regular com base na legislação comercial, mesmo quando não obrigadas ao lucro real, tendo implicações práticas para fins de distribuição de lucros e comprovação de capacidade financeira.

Em 2025, essa obrigação ganha ainda mais relevância, especialmente diante dos avanços na fiscalização eletrônica e no cruzamento de dados entre os sistemas do governo.

A ECD visa:

a) substituir os livros contábeis em papel pelos seus equivalentes digitais;

b) aumentar a segurança, integridade e rastreabilidade das informações contábeis;

c) reduzir fraudes fiscais e contábeis;

d) automatizar o cruzamento de dados com outras obrigações acessórias, como ECF, eSocial e DCTFWeb.

O arquivo digital da ECD deve conter:

a) Livro Diário (inclusive o Diário Auxiliar, se utilizado);

b) Livro Razão (opcional, exceto quando exigido pela natureza da empresa);

c) Balancetes diários e balanços patrimoniais;

d) Demonstrações contábeis obrigatórias (DLPA, DRE, DFC, DVA, entre outras);

e) Plano de contas contábil e mapeamento com o plano referencial da RFB;

f) Assinaturas digitais do contador e do responsável legal.

g) A estrutura do arquivo segue o layout 10, vigente desde 2024, com tabelas padronizadas (blocos 0, C, I, J, K e 9).

Estão obrigados a entregar a ECD 2025, ano calendário 2024, os seguintes contribuintes:

a) tributados pelo Lucro Real (obrigação anual);

b) tributados pelo Lucro Presumido que mantêm escrituração contábil para fins de distribuição de lucros acima do limite isento;

c) SCPs (Sociedades em Conta de Participação), se apurarem resultado separadamente;

d) entidades imunes e isentas com receitas acima de R$ 4,8 milhões no ano;

e) outras entidades obrigadas por legislação específica ou que desejem comprovar regularidade contábil.

Estão desobrigados a entregar a ECD 2025, ano calendário 2024, os seguintes contribuintes:

a) optantes pelo Simples Nacional;

b) pessoas jurídicas inativas (sem movimentação patrimonial ou operacional durante o ano-calendário);

c) pessoas jurídicas que utilizam o Livro Caixa e não realizam distribuição de lucros além do limite presumido.

O prazo limite de entrega da ECD 2025, referente ao ano-calendário 2024, será até o dia 30 de junho de 2025.

O prazo de entrega da ECD em circunstâncias de eventos especiais:

a) cisão, fusão, incorporação ou extinção ocorridas de janeiro a abril de 2025, ECD deve ser entregue até 30/06/2025;

b) eventos de maio a dezembro, ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao evento.

Importante ressaltar que a ECD deve conter duas assinaturas digitais, com certificados ICP-Brasil:

a) assinatura do contador (CRC ativo);

b) assinatura do responsável legal (CPF do representante da empresa perante a RFB).

Porém, ambos devem estar previamente vinculados ao CNPJ da empresa no sistema da Receita. O não envio ou envio incorreto da ECD pode acarretar multas significativas:

a) R$ 500,00 por mês ou fração de atraso – para empresas do Lucro Presumido ou imunes/isentas;

b) 0,25% da receita bruta, limitada a 10% do valor total – para empresas do Lucro Real;

c) multa adicional por entrega com omissão ou inexatidões: 3% do valor das transações omitidas, limitada a 1% da receita.

Além disso, empresas com ECD não entregue podem enfrentar entraves à obtenção de certidão negativa, restrições bancárias e questionamentos sobre distribuição de lucros.

Desta forma, recomendamos antecipem alguns trabalhos e realizem no mínimo as seguintes operações, para que possam entregar a ECD com tranquilidade e segurança:

a) fechamento contábil mensal: evita acúmulo de trabalho e erros no final do ano.

b) validação antecipada no PVA: o programa da Receita aponta erros de estrutura e lógica antes do envio.

c) auditoria interna ou por terceiros: revisar lançamentos contábeis críticos (imobilizado, receitas, provisões, etc.).

d) backup e controle de versões: mantenha cópias da ECD gerada e assinada com segurança jurídica.

e) integração com a ECF: o cruzamento entre a ECD e a ECF é inevitável, e desta forma as inconsistências são facilmente detectadas.

A ECD deixou de ser apenas uma obrigação acessória. Em 2025, ela se consolida como um instrumento de fiscalização digital e compliance contábil-fiscal, exigindo precisão, tempestividade e coerência das informações prestadas.

Contribuintes que investem na qualificação da equipe contábil, em sistemas ERP integrados e em rotinas bem definidas não apenas cumprem suas obrigações, mas também constroem uma imagem de solidez e regularidade perante o mercado e os órgãos de controle.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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