ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL 2018 (PARTE FINAL)

A ECD está com algumas novidades que detalhamos a seguir. Afinal, os empresários precisam conhecê-las para evitar dores de cabeça.

A entrega é obrigatória para:

As empresas tributadas pelo lucro presumido

Desde que, no exercício de 2017, tenham realizado a distribuição de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, parcela de lucros ou dividendos superiores ao valor da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica diminuída dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitas.

As empresas que receberam aporte de capital, mesmo que seja ME e EPP

Conforme a Resolução CGSN 131/2016.

ECD é facultativa para sociedade empresária ou empresário de pequeno porte

O artigo 1.179 da Lei nº 10.406/2002 passa a ter força na ECD 2018, e determina que:

O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.”

Parágrafo 1º - Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.

Parágrafo 2º - É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o artigo 970.

Recibo de transmissão passa a ser o comprovante de autenticação

A ECD 2018 passa a ser válida para as EPPs, como comprovante de autenticação, pelo próprio recibo de transmissão, quando feita diretamente por sistemas públicos, dispensando assim outros tipos de autenticação. Esta é uma compatibilização de acordo com o texto da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994.

Alteração de nome

O nome do programa da ECD passou a ser Programa Gerador de Escrituração (PGE). Antes era Programa Validador e Assinador (PVA), pois servia para validar e assinar os arquivos da ECD, sem a possibilidade de edição de registros, o que agora é possível.

Manutenção de regra única para entidades imunes ou isentas

Por fim, o último item da nossa lista diz respeito à manutenção de regra única para entidades imunes ou isentas. Isso inclui as que auferiram, no ano-calendário de 2017, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios ou ingressos assemelhados, cuja soma seja maior ou igual a R$ 1,2 milhão ou proporcional ao período escriturado.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

Video institucional

Cursos EAD

Fotos dos Eventos

Sobre o Sinfac-SP

O SINFAC-SP está localizado na
Rua Libero Badaró, 425 conj. 183, Centro, São Paulo, SP.
Atendemos de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas.