FECHAR
Publicada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Súmula TST nº 276 entende que o aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado, mesmo que a dispensa seja acordada com o empregador. Não adianta, o empregador deverá indenizá-lo, conforme manda a lei.
Se o empregado arrumar novo trabalho durante o período do cumprimento do aviso-prévio, isto se houver dispensa sem justa causa, estará o mesmo liberado do cumprimento do aviso-prévio do período restante. E o empregador, liberado do pagamento do mesmo.
Contudo, se o aviso-prévio for pedido pelo empregado, em caso de pedido de demissão, poderá o empregador renunciar ao direito do aviso-prévio concedido pelo empregado, permitindo que esse não trabalhe mais, sem a necessidade de comprovação de novo emprego. Neste caso é o empregador que tem direito ao aviso-prévio, então, não há o que se falar de pagamento desse período.
Mas, caso o empregado deixe de cumprir o aviso-prévio ao empregador, sem que haja a concordância do mesmo, o empregado deverá indenizá-lo.
Estabilidades
A estabilidade consiste no direito do empregador permanecer no emprego, desde que haja ocorrência das hipóteses reguladas em lei. Há a estabilidade provisória convencional e a prevista em lei.
Estabilidade provisória convencional
É oriunda de cláusulas inseridas em acordo coletivo sindical. Assim, terão direitos a estas estabilidades os empregados ali representados pela entidade da classe sindical.
Exemplos:
Estabilidade prevista em lei
Exemplos:
Concessão de férias no aviso-prévio
Não é possível a concessão cumulativa de aviso-prévio e férias, uma vez que suas finalidades são incompatíveis e distintas.
Ou seja, o aviso- prévio é concedido para que possibilite o empregado a procura de uma nova colocação profissional no mercado de trabalho; já as férias têm por objetivo proporcionar ao empregado a recuperação de sua capacidade física e mental através do descanso do trabalho.
Em nossa próxima matéria trabalhista daremos sequência ao referido tema.
Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.