ESC: MULTAS, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA RECEBIDOS DO CLIENTE

Na atividade exercida pela Empresa Simples de Crédito ocorrem diversos eventos operacionais e financeiros, entre os quais o recebimento de multas, juros de mora e correção monetária dos clientes, em razão do pagamento a ser efetivado posteriormente à data de vencimento convencionada entre as partes, atentando especificamente para a sua contabilização e tributação.

Multas

Recebidas por atraso do pagamento de clientes, elas são consideradas contabilmente como “receitas operacionais”, sendo registradas no grupo contábil na rubrica “Outras receitas operacionais”.

Se trata de uma forma de remuneração, isto é, receita da operação principal, não incidindo qualquer variação ou índice financeiro de atualização ao valor nominal negociado, e sim, uma punição direta pela não liquidação/pagamento do título de crédito, gerando adicionalmente uma receita operacional na operação realizada.

Tributação federal

- Se optante pelo lucro presumido:

- PIS cumulativo: SERÁ TRIBUTADO sobre alíquota de 0,65%.

- Cofins cumulativa: SERÁ TRIBUTADA sobre alíquota de 3%.

- IRPJ: SERÁ TRIBUTADO com base de cálculo de 38,4%, alíquota de 15%.

- CSLL: SERÁ TRIBUTADA com base de cálculo de 38,4%, alíquota de 9%.

Se optante pelo lucro real:

- PIS não cumulativo: SERÁ TRIBUTADO com alíquota de 1,65%.

- Cofins não cumulativa: SERÁ TRIBUTADA com alíquota de 7,6%.

- IRPJ: SERÁ TRIBUTADO ao apurar lucro contábil, após o Lalur, com alíquota de 15%.

- CSLL: SERÁ TRIBUTADA ao apurar lucro contábil, após o Lalur, com alíquota de 9%.

Importante observar se o valor da presunção apurada de lucro presumido ou no lucro apurado no Lalur, ou seja, a base de cálculo do IRPJ apurada, for superior a R$ 60 mil no trimestre apurado, ou superior a R$ 20 mil no mês apurado, sofrerá também a tributação do IRPJ Adicional de 10% sobre esta diferença apurada adicionalmente a estes valores.

Base legal: artigo 1º da Lei nº 10.833/2003; artigo 1º da Lei nº 10.637/2002; artigo 397 do RIR/2018; artigo 144 da IN RFB 1.700/2017.

Juros de mora e correção monetária

Os valores dos juros de mora e da correção monetária recebidos em decorrência do atraso no pagamento, deverão ser considerados receitas, neste caso, financeiras.

Outras rubricas também são consideradas receitas financeiras:

- juros diversos recebidos de terceiros;

- juros recebidos sobre o valor de depósito judicial ou extrajudicial;

- juros recebidos sobre aplicações financeiras;

- descontos recebidos de terceiros;

- outros rendimentos sobre aplicações financeiras;

- receitas sobre investimento temporário;

- prêmios sobre o resgate de títulos de debêntures;

- atualizações monetárias diversas.

Tributação federal

Se optante pelo lucro presumido:

- PIS não cumulativo: NÃO SERÁ TRIBUTADO;

- Cofins não cumulativa: NÃO SERÁ TRIBUTADA;

- IRPJ: SERÁ TRIBUTADO, com base de cálculo de 38,4% e alíquota de 15%.

- CSLL: SERÁ TRIBUTADA, com base de cálculo de 38,4% e alíquota de 9%.

Se optante pelo lucro real:

- PIS não cumulativo: SERÁ TRIBUTADO com alíquota de 0,65%;

- Cofins não cumulativo: SERÁ TRIBUTADA com alíquota de 4%;

- IRPJ: SERÁ TRIBUTADO ao apurar lucro contábil, após o Lalur, com alíquota de 15%;

- CSLL: SERÁ TRIBUTADA, ao apurar lucro contábil, após o Lalur, com alíquota de 9%;

Importante observar se o valor da presunção apurada de lucro presumido ou no lucro apurado no Lalur, ou seja, a base de cálculo do IRPJ apurada, for superior a R$ 60 mil no trimestre apurado, ou superior a R$ 20 mil no mês apurado, sofrerá também a tributação do IRPJ Adicional de 10% sobre esta diferença apurada adicionalmente a estes valores.

Base legal: Decreto nº 8.246/2015.

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais, consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em contabilidade e direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário, mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI. É consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP (Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo), palestrante da ANFAC (Associação Nacional do Fomento Comercial) e membro da 5ª Seção Regional do IBRACON (Instituto dos Auditores Independentes do Brasil).

(Publicado em 21/07/20)

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