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Publicado em 23/01/2025
Por Marco Antonio Granado
Controlando individualmente as horas de seus empregados, o empregador poderá flexibilizar sua jornada de trabalho evitando o pagamento de horas extras, aumentando seu custo operacional e minimizando o impacto negativo em seu fluxo de caixa. Adotar o sistema de banco de horas garante todos os principais direitos dos empregados, trazendo ao empregador segurança jurídica e trabalhista.
Tem como objetivo permitir que empregadores e empregados possam negociar a compensação de horas trabalhadas pelo empregado.
Deve ser mantido pela empresa o controle individual do saldo de banco de horas, bem como o acesso e acompanhamento do saldo por parte do empregado.
O pagamento do saldo das horas excedentes não compensadas no prazo máximo de 6 meses, 1 (um) ano ou quando da rescisão de contrato de trabalho
O banco de horas é uma forma de controle realizada pelo empregador sobre as horas trabalhadas de seu empregado, instituído pela Lei 9.601/1998, alterando a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), possibilitando a flexibilização da jornada de trabalho.
Este controle de horas possibilita ao empregado laborar além do horário definido em seu contrato de trabalho, gerenciando sua jornada de trabalho, gerando ao empregado um saldo de horas que poderão ser compensadas posteriormente em data futura, facultando ocorrer faltas sem que ocorram descontos em seu contra cheque.
É importante ressaltar que somente os empregados que têm controle de jornada podem utilizar o banco de horas de forma excepcional como o previsto na MP 927.
Funcionamento do banco de horas:
A partir do momento em que o empregado em seu labor chega mais cedo ou permanece além de seu horário determinado em contrato de trabalho, seu banco de horas é acrescido das horas adicionais trabalhadas. Consequentemente, quando o empregado chega atrasado, sai mais cedo ou falta sem justificativa em seu labor, em seu banco de horas são reduzidas estas horas, podendo inclusive resultar em um banco de horas negativo.
Importante ressaltar que as horas trabalhadas adicionalmente e registradas no banco de horas, deverão, no máximo, ser compensadas em um ano, caso contrário, devem ser adicionadas na folha de pagamento.
Sugerimos que sejam estabelecidos prazos menores para a realização desta compensação de horas adicionais ao empregado, como por exemplo, dois meses ou seis meses, mas neste caso, desde que seja feito um acordo formal entre empregador e empregado.
Nesse caso, onde a compensação se define por acordo entre as partes, e por exemplo o acordado para compensação for de seis meses, vencido esse prazo, e não compensados, as horas extras devem ser pagas com o acréscimo de pelo menos 50% do valor da hora normal.
Home Office:
O empregado que exerce sua atividade laboral em home office não está sujeito a controle de horário de trabalho e pagamento de horas extras. “A legislação trabalhista, e a própria MP nº 927, estabelece que o empregado em regime de teletrabalho não está sujeito a controle de horário de trabalho haja vista a impossibilidade de o empregador executar esse controle à distância”.
Saldo negativo de horas:
O saldo de horas negativas existentes no banco de horas significa que o empregado pode não sofrer os descontos financeiros na folha de pagamento. Ele deve compensar essas horas em um momento posterior, a combinar com o empregador.
O desconto de horas negativas oriundas do banco de horas não pode ser levado de um semestre para o outro a título de desconto na folha de pagamento, portanto, se um empregado deve horas de trabalho a seu empregador e não as realizar em um prazo de seis meses, terá seu banco de horas zerado.
A legislação trabalhista não especifica um teto para o acúmulo de horas no banco. Dessa forma, cabe às empresas definir regras claras para o controle desse saldo, garantindo que o sistema funcione de forma eficaz e dentro das normas legais. Esta condição reforça a importância de um controle e gestão eficiente quanto a banco de horas existente em uma empresa.
Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.