ENTENDA UM POUCO MAIS SOBRE O LALUR

O Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) visa a escrituração de natureza eminentemente fiscal. Foi criado pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, conforme previsão do § 2º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, e alterações posteriores.

O Lalur é obrigatório para as empresas que optam pelo lucro real, conforme determina o Regulamento do Imposto de Renda. Nele, escrituram-se os ajustes determinados por lei ao resultado contábil auferido do período-base, inserindo adições e exclusões a este resultado contábil, apurando-se posteriormente a base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Desde 1º de janeiro de 2014, a escrituração do Livro de Apuração do Lalur em meio físico foi dispensada, em razão da instituição da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) pela IN RFB 1.422/2013, cuja exigência da elaboração do Lalur, passou a ser por meio eletrônico inserida na ECF.

O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), criado pela Receita Federal, tem o objetivo de agilizar a comparação entre o seu banco de dados e as informações repassadas pelos contribuintes, com o objetivo de encontrar fraudes.

Portanto, o Lalur é entregue por meio digital, sendo elaborado de forma integrada às escriturações comercial e fiscal, devendo discriminar:

- o lucro líquido do período de apuração;

- os registros de ajustes do lucro líquido, com identificação das contas analíticas do plano de contas e indicação discriminada por lançamento correspondente na escrituração comercial, quando presentes;

- o lucro real;

- a apuração do Imposto sobre a Renda devido, com a discriminação das deduções, quando aplicáveis; e

- as demais informações econômico-fiscais da pessoa jurídica.

O Lalur é composto por duas partes:

- ajustes: são informados os lançamentos de ajuste no lucro líquido, as compensações, adições e exclusões de valores, chegando assim ao lucro real;

- controle de valores: devem constar dados que, mesmo que não figurem na escrituração comercial, podem influenciar os lucros futuros;

Exemplo de adições:

- os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas, serão adicionados ao lucro líquido, para determinação do lucro real correspondente ao balanço levantado no dia 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil (artigo 1º, Lei nº 9.532/1997);

- encargos de depreciação, apropriados contabilmente, correspondentes ao bem já integralmente depreciado em virtude de gozo de incentivos fiscais previstos no Regulamento do Imposto de Renda;

Exemplo de exclusões: (Decreto-Lei nº 1.598/1977, artigo 6o, § 3º):

- os valores cuja dedução seja autorizada pelo Regulamento e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração;

- os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o Regulamento, não sejam computados no lucro real;

- o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitado a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas no Regulamento, desde que a pessoa jurídica mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para compensação (Lei nº 9.065/1995, art. 15, parágrafo único).

O Lalur é parte da burocracia que recai sobre as empresas em nosso país, não sendo das mais fáceis tarefas, por lidar com a alta complexidade de suas informações.

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais, consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em contabilidade e direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário, mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI. É consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP (Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo), palestrante da ANFAC (Associação Nacional do Fomento Comercial) e membro da 5ª Seção Regional do IBRACON (Instituto dos Auditores Independentes do Brasil).

(Publicado em 04/08/20)

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