ENTENDA O QUE É ACIDENTE DE TRABALHO

De acordo com o artigo 19 da Lei nº 8.213/1991, acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Considera-se como acidente de trabalho:

  1. Doença profissional produzida ou desencadeada pelo exercício de determinado trabalho.
     
  2. Doença do trabalho, o qual é adquirida ou desencadeada pelas condições e/ou função exercida.

O artigo 21 da mesma lei determina que também se equiparam a acidente de trabalho as seguintes situações:

  1. Acidente ligado ao trabalho que, embora não tenham sido a causa única, tenha contribuído diretamente para morte do segurado, para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho.
     
  2. Acidente sofrido pelo empregado no local e no horário do trabalho em consequência de:

- Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho.

- Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho.

- Ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho.

- Ato de pessoa privada do uso da razão.

- Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

  1. Doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de suas atividades.
     
  2. Acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:

- Execução de ordem ou realização de serviço sob autoridade da empresa.

- Prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito.

- Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo proporcionado pela empresa para melhorar a capacidade de mão de obra.

- No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela.

Para se caracterizar o acidente de trabalho não poderá ocorrer interrupção ou alteração do percurso por motivo particular ou alheio ao próprio trabalho.

A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho ocorrido com seu empregado, para a autoridade competente sob pena de multa, havendo ou não afastamento do trabalho, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato.    

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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