FECHAR
De acordo com o artigo 19 da Lei nº 8.213/1991, acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Considera-se como acidente de trabalho:
O artigo 21 da mesma lei determina que também se equiparam a acidente de trabalho as seguintes situações:
- Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho.
- Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho.
- Ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho.
- Ato de pessoa privada do uso da razão.
- Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
- Execução de ordem ou realização de serviço sob autoridade da empresa.
- Prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito.
- Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo proporcionado pela empresa para melhorar a capacidade de mão de obra.
- No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela.
Para se caracterizar o acidente de trabalho não poderá ocorrer interrupção ou alteração do percurso por motivo particular ou alheio ao próprio trabalho.
A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho ocorrido com seu empregado, para a autoridade competente sob pena de multa, havendo ou não afastamento do trabalho, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato.
Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.