Empregado em licença militar

Publicado em 12/9/2024

Por Marco Antonio Granado 

 
A licença militar se refere a um direito do empregado que presta serviço militar obrigatório, ocorre quando o empregado é convocado para servir temporariamente nas Forças Armadas, ou seja, Exército, Marinha ou Aeronáutica.
 
Nesta condição, o empegado tem o direito de se ausentar do seu labor, pactuado com seu empregador, sem prejuízo de seu emprego ou salário.
 
A Lei 4.375/64, conhecida como Lei do Serviço Militar, estabelece em artigo 60:
 
“artigo 60 - Os funcionários públicos federais, estaduais ou municipais, bem como os empregados, operários ou trabalhadores, qualquer que seja a natureza da entidade em que exerçam as suas atividades, quando incorporados ou matriculados em Órgão de Formação de Reserva, por motivo de convocação para prestação do Serviço Militar inicial estabelecido pelo art. 16, desde que para isso forçados a abandonarem o cargo ou emprego, terão assegurado o retorno ao cargo ou emprego respectivo, dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem ao licenciamento, ou término de curso, salvo se declararem, por ocasião da incorporação ou matrícula, não pretender a ele voltar.”
 
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o afastamento de um empregado para cumprir o serviço militar não pode ser motivo para rescisão do contrato de trabalho. O empregado tem o direito de retornar ao seu cargo após o término do serviço militar, desde que solicite o regresso no prazo de 30 dias, conforme determina o artigo 472:
 
“artigo 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
 
Parágrafo 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.
 
Parágrafo 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.
 
Parágrafo 3º - Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
 
Parágrafo 4º - O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará desde logo a instauração do competente inquérito administrativo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
 
Parágrafo 5º - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)”
 
 
 
 
Quanto as férias do empregado afastado por licença militar, o período aquisitivo de férias é interrompido durante seu afastamento, porém, o empregado não perderá o período já trabalhado, computado para a contagem de férias após o seu retorno.
 
No 13º salário, durante o serviço militar, o contrato de trabalho fica interrompido, porém, temos figura da fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será devida como mês integral para contagem de 1/12 da remuneração, para fins do pagamento de décimo terceiro, não computando para o pagamento do 13º salário. 
 
Mas quanto ao FGTS, durante este período em que o empregado estiver em licença militar, o empregador deverá depositar mensalmente o valor devido na conta vinculada do FGTS do empregado afastado.
 
O período de sua duração e obrigatoriedade pode ser variado, mas em média dura um ano, porém, caso o empregado decida, após o serviço militar obrigatório, engajar-se nas Forças Armadas, ou seja, seguir a carreira militar, perderá o direito de retorno ao emprego.
 
Nesta situação deverá o empregado solicitar seu desligamento mediante pedido de demissão junto a seu empregador, mas se não retornar ao seu labor sem justificação o contrato de trabalho pode ser rescindido por justa causa pelo empregador, após trinta dias de ausência, por abandono de emprego.
 
Normalmente o retorno do empregado ao trabalho após o afastamento militar, se dará após o término do período de serviço militar obrigatório, desta forma, em seu término o empregado deve informar, formalizando ao empregador sobre seu retorno ao trabalho.
 
E assim, o empregador deverá receber seu empregado, que retorna da licença militar, sem qualquer prejuízo a seu labor ou discriminação.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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