Empregado contratado por meio período

Publicado em 5/9/2024

Por Marco Antonio Granado 


Temos inúmeros modelos de trabalho disponíveis no mercado, onde empregado e empregador podem acordar e gerar uma relação de trabalho. Um deles que vem se fortalecendo e se ampliando no mercado de trabalho é a jornada de trabalho meio período.

O meio período é considerado um modelo de contratação onde o empregado tem uma jornada de trabalho mais curta. Dentre as opções, temos:

a) de 30 horas semanais, sem direito a horas extras;

b) ou 26 horas semanais, com a possibilidade de fazer até seis horas extras por semana.

Esta opção de trabalho por meio período é muito comum para funções e ocupações profissionais que não exigem que o empregado labore em período integral. Mas é importante reforçar que todo empregado que for contratado para laborar por meio período terá uma duração de 4 horas diárias, não podendo ultrapassar 30 horas semanais.

A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em seu artigo 58-A, traz algumas regras para o empregado contratado por meio período:

Artigo 58-A - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Parágrafo 1º - O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

Parágrafo 2º - Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

Parágrafo 3º - As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Parágrafo 4º - Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no parágrafo 3º, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Parágrafo 5º - As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Parágrafo 6º - É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Parágrafo 7º - As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)”

Como observamos, na prática, o empregado labora de 4 a 6 horas por dia, a depender do contrato negociado com o empregador.

O salário é proporcional ao período laborado. Desta forma, importante ressaltar que é possível que um empregado que labora por meio período receba menos que o valor definido como salário mínimo, não sendo considerara ilegal esta prática, por se tratar de uma jornada menor a ser laborada.

O empregado que labora por meio período deverá ter registro de contratação regularizado junto a seu empregador, bem como sua CTPS digital anotada, e terá os mesmos benefícios de qualquer outro empregado que labora tempo integral.

Importante manter o acordo com o empregado, cumprindo as horas de trabalho estabelecidas por ambas as partes, empregado e empregador.

Enfatizo que o empregado que labora meio período também tem direito às férias de 30 dias, igual a empregado por tempo integral, conforme previsto no artigo 130-A, da CLT.

Ao contratar um empregado por meio período, atendemos o interesse do profissional que aproveita parte do tempo para trabalhar em outra área ou até mesmo para estudar e cursar uma universidade.


Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.
 

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