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Publicado em 08/05/2025
Por Marco Antonio Granado
O afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente do trabalho é uma realidade comum no cenário laboral brasileiro.
Esse tipo de afastamento envolve a atuação coordenada entre o empregador, o empregado e os órgãos previdenciários, especialmente o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O presente artigo tem por objetivo examinar, de maneira aprofundada, os fundamentos legais, operacionais e práticos que envolvem o afastamento por incapacidade laborativa, distinguindo suas modalidades, implicações no contrato de trabalho e os direitos assegurados ao empregado.
A proteção ao empregado incapacitado temporariamente para o trabalho é uma das bases do Direito do Trabalho e da Seguridade Social.
A legislação brasileira prevê mecanismos de amparo ao empregado afastado por motivo de saúde, sejam doenças comuns, sejam acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais.
A distinção entre essas hipóteses é fundamental, pois acarreta diferentes efeitos legais, como o direito à estabilidade provisória, à continuidade do recolhimento do FGTS e à emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
Citamos abaixo algumas razões de afastamento:
a) Doença comum: Caracteriza-se como doença comum aquela que, embora afete a capacidade laborativa do empregado, não possui relação direta com as atividades desempenhadas no ambiente de trabalho.
Exemplos: apendicite, viroses, diabetes, entre outras.
b) Doença ocupacional: Equipara-se ao acidente de trabalho a doença profissional (decorrente da atividade laboral) ou a doença do trabalho (desencadeada pelas condições do ambiente), conforme o artigo 20 da Lei nº 8.213/1991.
Exemplos: Lesões por Esforços Repetitivos (LER), Transtornos de Ansiedade, Síndrome de Burnout e problemas osteomusculares.
c) Acidente de trabalho: Nos termos do artigo 19 da Lei nº 8.213/1991, o acidente de trabalho é aquele que ocorre no exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou morte.
O empregado, ao estar na condição de afastado de seu labor, adquire os seguintes direitos, por auxílio-doença:
a) Auxílio-doença comum:
a.1) código B31 – Incapacidade por doença não relacionada ao trabalho;
a.2) não gera estabilidade nem FGTS, artigo 15, parágrafo 5º, da Lei nº 8.036/90.
b) Auxílio-doença acidentário:
b.1) código B91 – Incapacidade por acidente ou doença ocupacional;
b.2) gera estabilidade, gera FGTS mensal, artigo 15, parágrafo 5º, da Lei nº 8.036/90.
O auxílio-doença é devido a partir do 16º dia de afastamento, sendo os 15 primeiros dias pagos pela empresa, conforme determina o artigo 60, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91. Porém, o empregado é submetido à perícia médica do INSS para concessão do benefício.
Mas deverá o empregador emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), na ocasião da ocorrência, para o reconhecimento do acidente de trabalho ou da doença ocupacional, sendo emitida preferencialmente pela empresa e apresentada ao INSS até o primeiro dia útil seguinte à ocorrência. Seu descumprimento implica multa administrativa.
A legislação previdenciária, em seu artigo 118 da Lei nº 8.213/91, assegura ao empregado que sofreu acidente de trabalho o direito à estabilidade provisória de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário (B91).
Essa estabilidade não se aplica ao auxílio-doença comum (B31). Contudo, discussões judiciais podem ampliar esse direito se a doença comum tiver nexo com o trabalho, ainda que não reconhecido administrativamente.
Mas orientamos, complementarmente, ler atentamente a CCT (Convenção Coletiva do Trabalhador), da categoria, que determina, complementarmente, direitos do empregado nestas condições de afastamento, em algumas circunstâncias ampliando estes prazos.
Conforme estabelece a Norma Regulamentadora nº 7 (NR-7), todo empregado afastado por período igual ou superior a 30 dias por motivo de saúde deve realizar exame de retorno ao trabalho, a fim de atestar sua aptidão.
Eventuais divergências entre o laudo médico do INSS e o do médico da empresa são comuns. Nessas situações, pode haver judicialização para definir se o empregado deve ou não retornar às atividades, especialmente se há risco de agravar o quadro clínico.
Importante ressaltar que as doenças mentais e emocionais passaram a figurar entre as principais causas de afastamentos por incapacidade.
Casos como Síndrome de Burnout, depressão laboral e ansiedade patológica são frequentemente levados à Justiça para reconhecimento como doenças do trabalho.
A jurisprudência tem reconhecido o nexo causal em muitas dessas situações, especialmente quando há provas de ambiente de trabalho tóxico, assédio moral, excesso de jornada ou metas abusivas.
O afastamento do empregado por doença ou acidente do trabalho é um processo multidisciplinar que envolve normas de saúde, direito do trabalho e previdência social.
A correta aplicação da legislação é essencial para garantir a segurança jurídica e a proteção do trabalhador, além de evitar passivos trabalhistas para a empresa.
Empregadores devem investir em programas de prevenção, saúde ocupacional e gestão adequada de afastamentos.
Já os empregados devem buscar orientação jurídica e médica sempre que houver indícios de que sua saúde foi comprometida em razão do trabalho.
Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.