EIRELI foi extinta e transformada em SLU

Publicado em 14/09/2021

Por Marco Antonio Granado

 

A Lei 14.195/21, publicada no dia 27 de agosto/2021 extingui o tipo jurídico societário da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), desta forma, Empresas registradas como EIRELI serão transformadas automaticamente em Sociedade Limitada Unipessoal (SLU). No artigo 41 desta Lei, define que a mudança de EIELI para SLU será realizada a partir da data de vigência da Lei, sendo o DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração) responsável para publicar um ato para disciplinar a transformação dessas empresas.

 

EIRELI:

O tipo jurídico societário da EIRELI foi criado pela Lei 12.441/2011, trazendo a possibilidade de empresas serem constituídas somente com um único sócio, o que até então não era possível, eliminando a figura do sócio “cítrico”, aquele sócio tipo, mãe, pai, irmãos, amigos, que os empresários colocavam em sua empresa com um percentual mínimo de participação, somente para abrir uma Limitada e ter a “segurança” jurídica que este tipo de sociedade oferecia.  Este tipo jurídico societário trouxe um novo cenário às constituições de empresas, atraindo as micro e pequenas empresas, sendo um modelo societário simplificado em relação aos existentes, continha em sua essência alguns inconvenientes:

  • capital social poderia ser inferior a 100 salários mínimos nacionais;
  • proibia o sócio de constituir outras pessoas jurídicas.

 

A EIRELI tinha como princípio que o sócio não poderia ter o seu patrimônio pessoal afetado pelas dívidas da empresa constituída, sendo a empresa a única responsável pelo cumprimento de seus deveres e direitos. 

 

Importante ressaltar que a integralização do Capital Social da EIRELI deveria ser realizada 30 dias após sua constituição, ou seja, o valor de 100 salários mínimos nacionais, garantindo e trazendo segurança desta forma à seus credores, mas a grande maioria destas empresas nunca realizou tal integralização, não fornecendo nenhuma a garantia, desta forma perdeu-se o sentido deste tipo societário, por levar e trazer as garantias aso credores somente no papel societário, revertendo a proteção dos credores ao patrimônio particular do sócio da EIRELI, descaracterizando-a, passando assim, a ser tratada como um Empresário Individual – EI, tratando todas as  dívidas contraídas pela empresa, ter como garantia os bens do patrimônio pessoal do sócio.(fonte: Portal Contábil)

 

SLU:

Por intermédio da publicação da MP 881/2019, conhecida como “MP da Liberdade Econômica”, que foi convertida na Lei 13.874/2019, surgiu o tipo jurídico societário da Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), com o objetivo de sanar o contexto negativo do tipo jurídico EIRELI. A SLU é um tipo jurídico societário:

  • não é preciso ter mais de um sócio;
  • o patrimônio do sócio fica distinto do patrimônio da empresa;
  • não há exigência de valor mínimo para compor o capital social.

 

Sendo assim, é um tipo de empresa que pode ser constituída sem a necessidade da integralização de um elevado do Capital Social como exigido na EIRELI, proporcionando a legalização de negócios e contribuindo para o desenvolvimento e o crescimento da economia nacional, vista como uma mescla das principais vantagens dos outros tipos de empresa.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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