ECF 2020: PRAZO DE ENTREGA TERMINA EM 31 DE JULHO

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substituiu a antiga Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2019. Sua entrega está prevista para o último dia útil do mês de julho do ano posterior ao do período da escrituração no ambiente do SPED.

A ECF une as informações contábeis e fiscais referentes à apuração do IRPJ e da CSLL, sendo uma das obrigações acessórias mais importantes atualmente para o controle dos contribuintes, sendo uma importante fonte de dados e informações para o fisco federal, tornando mais ágil e eficiente sua fiscalização, possibilitando o cruzamento de diversos dados.

O arquivo da ECF deverá ser gerado conforme leiaute previsto na legislação, agregado ao cruzamento de dados da Escrituração Contábil Digital (ECD), sendo obrigatória refazer as análises e validações, consequentemente automatizando o processo de cálculo e apuração do IRPJ/CSLL que foi realizado durante o exercício de 2019.

Dessa forma, adianta as informações ao fisco e torna mais eficiente o processo de fiscalização através do cruzamento de dados digital, principal objetivo do SPED.

A ECF 2020 deve ser entregue até o dia 31 de julho próximo. Estão obrigadas a entregar a ECF.

Todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, estando tributadas pelo lucro real, arbitrado ou presumido estão obrigadas ao preenchimento da ECF.

NÃO estão obrigados a entregar ECF:

- Pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; 

- Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;

- As pessoas jurídicas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário. Caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF.

Novidades da ECF em 2020

Disponibilizado em 18 de dezembro de 2019, por meio do Ato Declaratório Cofis nº 70/2019, o novo manual de orientação do leiaute 6 da ECF trouxe algumas novidades para 2020.

Novo registro M510: Apresenta a visão sintética do controle de saldos das contas padrão da parte B do e-LALUR e e-LACS. Registro gerado pelo sistema a partir do saldo inicial e das movimentações. Esta alteração determina que: 

a) Os campos SD_FIM_LAL e IND_SD_FIM do último período serão transportados para o E020 da próxima ECF. 

b) Quando a escrituração for trimestral, o saldo final do período será transportado para o saldo inicial do período seguinte. 

c) O valor do SD_INI_LAL do primeiro período será igual ao saldo inicial do registro M010.

d) Esclarecimentos destinados a cooperativas: Foram incluídos no manual alguns esclarecimentos em relação ao preenchimento dos registros M300A, M300R, P200 e P400.

e) Abertura do arquivo ECF no Excel: A Receita Federal esclarece o procedimento para abrir arquivos em formato .txt da ECF no Excel

f) Inclusão de novas linhas referente ao percentual de presunção do lucro presumido: Novas linhas que tratam do percentual de 38,4%, para as atividades de operação de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito realizadas por Empresa Simples de Crédito (ESC).

g) Inclusão de código de qualificante: Inclusão do código de qualificante 18 – Usufrutuário de Quotas ou Ações no registro Y600.

h) Inclusão de linhas nos registros N620, N630, N660 e N670: Esta alteração trata da apuração do IRPJ e CSLL no que se refere ao Programa Rota 2030.

Multas por atraso ou incorreções

As empresas optantes pelo lucro real que não apresentarem ou entregarem em atraso da ECF arcarão com multa de 0,25%, por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL, limitando-se em 10%.

Mas, esta multa é limitada a R$ 100 mil para as empresas que tiveram receita bruta total no ano de 2019, igual ou inferior a R$ 3,6 milhões, e para as outras empresas, o valor da multa é limitado à R$ 5 milhões.

Para as empresas não optantes pelo lucro real, as multas são as seguintes:

- 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não enviarem a declaração;

- 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;

- 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação da ECF.

Se forem apresentadas informações erradas, incompletas ou omitidas, o contribuinte terá de pagar 3% do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, não inferior a R$ 100.

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais, consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em contabilidade e direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário, mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI. É consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP (Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo), palestrante da ANFAC (Associação Nacional do Fomento Comercial) e membro da 5ª Seção Regional do IBRACON (Instituto dos Auditores Independentes do Brasil).

(Publicado em 23/06/20)

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