ECD: MUITAS MUDANÇAS EM 2017

Criada em 2008, a Escrituração Contábil Digital (ECD) traz as informações contábeis das pessoas jurídicas de forma digital e deve ser entregue à Receita Federal, substituindo a tradicional escrituração em papel. Neste ano, o documento relativo ao ano-calendário 2016 deve ser enviado até o dia 31 de maio.

Estão compreendidos o envio digital os seguintes livros:

a) Livro Diário e seus auxiliares, se houver;

b) Livro Razão e seus auxiliares, se houver;

c) Livro Balancetes Diários, Balanços e suas fichas de lançamento;

Estes livros contábeis eletrônicos devem ser assinados digitalmente, por intermédio do certificado digital, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital. 

Novidades na ECD 2017:

<> A ECD somente poderá ser assinada digitalmente (e-CPF), por um contador/contabilista e conjuntamente por um responsável da empresa, podendo ser por procuração eletrônica da Receita Federal Brasileira (RFB).

<> Sua substituição poderá ser feita em casos de erros que não possam ser efetuados com ajustes extemporâneos, necessitando de sua identificação do montante substituído, das circunstâncias e da natureza do erro.

<> Criaram determinados registros na ECD 2017:

  1. Registro J800 (Outras Informações)
  2. Registro J801 (Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD)
  3. Registro J930 (Identificação dos Signatários da Escrituração e do Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD)
  4. Registro 0000 (Abertura do Arquivo Digital e Identificação do Empresário ou da Sociedade Empresária)
  5. Registro J800 responsável por anexar informações como notas explicativas, pareceres, relatórios e outras demonstrações contábeis, ganhou agora um campo para identificar o tipo de documento inserido:

<> Demonstração dos Fluxos de Caixa
<> Demonstração do Valor Adicionado
<> Demonstração do Resultado Abrangente
<> Relatório de Administração
<> Notas Explicativas
<> Parecer dos Auditores
<> Outros

6. Registro J801 permite destacar o termo de substituição, realizando o cancelamento de autenticação e substituição do livro posteriormente, como mostra a Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, justificando a substituição do seu arquivo, declarando de maneira transparente os erros e a declaração dos signatários do termo de verificação.

<> Os signatários não são os mesmos que assinam a ECD 2017, na hora da substituição, validando as novas informações declaradas, sendo assim:

  1. Erros de escrituração: podem ser assinados pelo profissional contábil que assina a escrituração substitutiva se a correção dos erros não depender de alterações de lançamentos, saldos ou demonstrações.
     
  2. Erros contábeis (empresas sem auditoria): podem ser assinados por dois profissionais contábeis, sendo que é imprescindível um deles ser contador.
     
  3. Erros contábeis (empresas com auditoria): podem ser assinados por dois profissionais contábeis, sendo um deles um auditor independente.

<> Sociedades em Conta de Participação são obrigadas a entregar a ECD de acordo com a Receita Federal (Instrução Normativa 1.420/2013) se tiverem em seu regime de tributação o lucro real ou presumido ou a condição de imune e isenta.

<> Pessoas jurídicas isentas e imunes, conforme a Solução Cosit 100/2017, a partir de 1º de janeiro de 2016 são obrigadas a manter a ECD ao obter receitas superiores a R$ 1.2000.000,00 no ano-calendário da Escrituração Contábil ou proporcional ao período, ou apurarem a Contribuição para o PIS/Pasep que incide sobre a receita, a Folha de Salários, Cofins e Contribuição Previdenciária cujo montante ultrapasse o valor de R$ 10.000,00 por mês no ano-calendário da Escrituração Contábil.

<> Pessoas jurídicas tributadas no lucro presumido: as empresas que não utilizam a prerrogativa do parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981/1995 também são obrigadas a entregar a ECD 2017.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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