É possível restringir o uso de celular em ambiente de trabalho

Publicado em 24/06/2021

Por Marco Antonio Granado 

O uso do celular no ambiente de trabalho vem se tornando um grande problema para as empresas por conflitos frequentes entre os empregados da empresa e seus pares. No Brasil não há uma legislação específica que regule ou discipline o uso do celular no ambiente de trabalho. Empresas de grande porte já estão proibindo o uso de celulares no horário de expediente e, a cada dia que passa, encontramos esta mesma forma de atuação nas empresas menores, ou seja, restringindo o uso de celulares. Os empregados em sua grande maioria, entendem ser um absurdo toda e qualquer restrição ou norma específica quanto ao uso do celular, entendendo que se trata de uma violação ao direito de sua comunicação.

Ao firmar o contrato de trabalho com seu empregador, o empregado vende ao empregador sua força motriz, ou seja, seu trabalho, que deverá ser exercido e destinado a obter um retorno, cuidado, tarefa, obrigação e empenho, este objetivo somente poderá ser alcançado quando o trabalho é exercido de forma constante e lógica, sendo o celular nesta situação uma ferramenta que tende a tirar do empregado o foco e a concentração de seu labor, causando o constante fracionamento do trabalho. A Lei de trânsito proíbe o uso do aparelho celular ao dirigimos, sob o risco de desatenção e causar algum acidente, fica explícito que seu uso em qualquer outro lugar tira a atenção.

Nos trabalhos manuais e rotineiros, o uso do celular é um forte elemento para a ocorrência de acidente de trabalho. Para trabalhos intelectuais, a perda do foco leva a grandes desperdícios. Por exemplo: se durante a leitura deste artigo você parar para atender o celular, ao retornar a leitura, asseguro que terá que procurar onde parou relendo frases até que retorne para onde estava. A princípio parece um tempo insignificante, porém, se multiplicarmos pela quantidade de ligações no decorrer do seu dia, irá notar que se trata de um tempo valioso e sem volta.

O empregador pode impor regras internas que especifiquem o que é conveniente ao ambiente de sua empresa conforme determina os artigos 2º e 444 da CLT (Consolidação das Lei do Trabalho), sendo ele o gestor do negócio, assumindo o risco da atividade econômica, tem o poder de dirigir e disciplinar as atividades de seus empregados. Assim, as empresas devem adotar procedimentos para reduzir e restringir a utilização do telefone celular, estabelecendo um “Manual de Procedimentos e Regras Internas”.

As empresas que adotarem tal norma deverão apresentar no ato da contratação do funcionário ou prestador de serviço uma cópia do documento para que se conheçam as regras e os procedimentos do local que irá trabalhar ou prestar serviços.

 

Pela falta da lei já existe jurisprudência sobre o assunto, seguem duas para nossa apreciação:

EMENTA: “RESTRIÇÃO AO USO DE TELEFONES CELULARES NO HORÁRIO DE LABOR. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR.

A proibição do uso de aparelho celular pelo empregado, no período em que está laborando, está inserida no poder diretivo do empregador, porquanto tais equipamentos permitem que a qualquer momento o trabalhador interrompa suas atividades profissionais para dedicar-se a questões particulares, nem sempre de caráter urgente, desviando sua atenção. A interferência na concentração gera não apenas uma interrupção dos serviços, mas também pode provocar acidente de trabalho, pondo em risco a integridade física dos trabalhadores envolvidos na tarefa.” (Ac. 3ª T. Proc. RO 0000852-84.2011.5.12.0032. Maioria, 20.03.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 30.0312. da de Publ. 02.04.12).

 

A empresa que optar pela restrição do uso do celular disponibilizará um telefone fixo para que os empregados possam receber ligações, no caso, por exemplo, de ter um ente da família doente ou com qualquer outro problema. O assunto polêmico, mas, vale a pena refletir, mesmo morando no “país do jeitinho”.

 

JUSTA CAUSA. PROIBIÇÃO DO USO DE APARELHO CELULAR. LICITUDE DA REGRA. DESCUMPRIMENTO REITERADO PELO EMPREGADO. INDISCIPLINA CONFIGURADA.

Inclui-se no poder diretivo do empregador o estabelecimento de regras e padrões de conduta a serem seguidos pelos seus empregados durante os horários de trabalho, dentre os quais a lícita proibição do uso de aparelho celular. Licitude que decorre justamente do fato de não ser um direito do empregado o uso de celular durante a jornada. Há diversos aspectos da contratualidade envolvidos nesse uso de aparelho pessoal do empregado. Evidentemente, enquanto utiliza o celular, o empregado está deixando de trabalhar, ou seja, direcionando seu tempo para atividade diversa daquela para a qual foi contratado - e remunerado. Além da questão do tempo suprimido do trabalho, com seus efeitos diretos e indiretos intra partes - como produtividade, segurança, qualidade do serviço - não há como se olvidar o reflexo coletivo que o uso pode vir a gerar sobre a conduta dos demais empregados, que podem, evidentemente, sentirem-se autorizados a também utilizar o aparelho, gerando, tal circunstância, um padrão comportamental que ultrapassaria o interesse meramente individual de cada trabalhador, para alcançar, diretamente, a empregadora, enquanto organizadora de meios de produção. Como os riscos do empreendimento cabem ao empregador, nos termos do artigo 2º da CLT, absolutamente lícita, pois, a regra restritiva imposta pela ré. Regra descumprida por diversas vezes pelo autor, em claro ato de indisciplina, devidamente punido de forma gradual e imediata, sem qualquer mudança de conduta por parte do autor, o que confirma a adequação da penalidade máxima aplicada. Sentença mantida. CNJ: 0001751-80.2015.5.09.0661. TRT: 08562-2015-661-09-00-6 (RO).                

 

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Também atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. É bacharel em contabilidade e direito com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, além de mestre em contabilidade, controladoria e finanças. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC e é membro da 5ª Seção Regional do IBRACON.

 

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