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Publicado em 16/12/2025
Por Marco Antonio Granado
A Lei Complementar nº 15.270/2025 representa um marco significativo na tributação da renda no Brasil.
Trata-se de uma mudança que, ainda que anunciada há anos nas discussões sobre reforma tributária, finalmente ganhou forma concreta e impacto direto sobre empresas e seus sócios, especialmente no que diz respeito à distribuição de resultados.
Com a introdução de novas regras para tributação de distribuição de lucros e dividendos e com um período de transição que exige atenção minuciosa, empresários e gestores precisam compreender detalhadamente o que a lei determina, o que continua valendo e que cuidados devem ser tomados para evitar prejuízos financeiros ou problemas fiscais futuros.
Desde 1996, o cenário tributário brasileiro foi marcado pela característica singular de isentar integralmente os dividendos recebidos por pessoas físicas e, assim, essa isenção irrestrita sempre foi alvo de críticas e revisões propostas, mas apenas com a LC 15.270/2025 essa estrutura passa a ser significativamente alterada.
A partir de 1º de janeiro de 2026, estabelecer-se-á um novo regime: lucros distribuídos e dividendos pagos a pessoas físicas residentes no país poderão sofrer tributação, dependendo do valor distribuído no mês. De forma didática, pode-se explicar essa mudança imaginando que, até 2025, a retirada de lucros era um “campo livre”; já a partir de 2026, esse campo passa a ser dividido entre uma área de livre circulação, sendo que os primeiros cinquenta mil reais mensais são isentos, e uma área controlada, em que o valor que exceder esse limite é sujeito à retenção de imposto.
Para compreender de modo mais claro, considere um sócio que recebe oitenta mil reais de dividendos em determinado mês. Pela nova sistemática, os primeiros cinquenta mil permanecem isentos, e apenas os trinta mil excedentes sofrem retenção de dez por cento, resultando em um imposto de três mil reais. Essa retenção é definitiva: o sócio não ajustará esse imposto posteriormente em sua declaração de renda. Assim, o fluxo financeiro do sócio muda e, consequentemente, a empresa também precisará recalibrar sua política de distribuição, já que a retenção ocorrerá diretamente na fonte pagadora.
É essencial frisar que essa nova tributação não se aplica a sócios pessoas jurídicas, ou seja, empresas que detêm participação em outras empresas continuam recebendo dividendos sem retenção. Portanto, a mudança alcança exclusivamente as pessoas físicas, e o objetivo do legislador foi justamente aproximar a tributação de rendimentos empresariais da tributação incidente sobre rendimentos de outras naturezas, como aplicações financeiras, honorários ou aluguéis.
Entretanto, a maior oportunidade, e também o maior desafio, trazidos pela LC 15.270/2025 está no tratamento dos lucros apurados até 31 de dezembro de 2025. Esses lucros permanecerão integralmente isentos, ainda que pagos após a entrada em vigor das novas regras, mas a lei impõe condições formais indispensáveis. Para obter esta isenção, a empresa precisa ter escriturado corretamente tais resultados em sua contabilidade, demonstrando de forma inequívoca que se referem a exercícios encerrados sob o regime de isenção plena. Além disso, exige-se a deliberação formal dos sócios ou acionistas aprovando a distribuição desses lucros até o próprio dia 31 de dezembro de 2025.
Essa deliberação societária, normalmente materializada por meio de ata, ata conjunta ou documento equivalente, assume papel de “certidão de nascimento” desses lucros perante o Fisco. Sem ela, torna-se difícil comprovar que os valores distribuídos no futuro correspondem efetivamente a lucros apurados no período isento. Mais ainda: a segregação contábil passa a ser um elemento vital. Mesmo assim, a empresa deve manter separadas, em suas contas patrimoniais, as reservas ou lucros apurados até 2025 daqueles que forem formados a partir de 2026, evitando qualquer confusão entre os montantes.
A falta dessa segregação, ou a distribuição de valores superiores ao saldo comprovadamente disponível dos lucros antigos, pode levar a caracterizações fiscais que anulam a isenção, obrigando o recolhimento do imposto como se os valores tivessem sido apurados no novo regime. Dessa forma, a contabilidade deixa de ser um mero instrumento de registro e passa a atuar como verdadeira proteção jurídica e tributária para a empresa e seus sócios.
Paralelamente, a lei concede prazo até 2028 para que esses lucros apurados e deliberados em 2025 sejam efetivamente pagos. Essa janela temporal abre espaço para planejamento financeiro mais inteligente: a empresa pode distribuir de modo escalonado, compatibilizando o fluxo de caixa com as necessidades dos sócios, garantindo, ao mesmo tempo, que tais pagamentos sejam realizados dentro da regra de isenção. Gestores devem enxergar essa etapa como uma fase estratégica, em que decisões tomadas em 2025 terão reflexos relevantes nos quatro anos seguintes.
Com a entrada em vigor das novas regras em 2026, será necessário repensar diversas práticas internas. Ou seja, empresas que realizavam distribuições mensais elevadas para sócios pessoas físicas talvez busquem reorganizar essas retiradas, equilibrando dividendos e pró-labore, ou até ponderando mudanças no formato societário.
Cada decisão, porém, precisa considerar não apenas a tributação dos lucros, mas também os custos previdenciários, a natureza jurídica do trabalho do sócio e a saúde financeira da empresa.
Em síntese, a LC 15.270/2025 inaugura uma nova era no relacionamento entre empresas e seus resultados.
Empresários e gestores precisam agir de forma antecipada e estratégica: identificar seus lucros acumulados até 2025, regularizar eventuais lacunas contábeis, formalizar a deliberação societária dentro do prazo e preparar a empresa para lidar com retenções que até então não existiam.
O cuidado agora evitará prejuízos no futuro; a falta de cuidados, ao contrário, poderá gerar tributação indevida, multas e dificuldades operacionais.
Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, perito judicial, docente, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, fiscal, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. É docente na UNISESCON-SP, SINDCONT-SP, CRC-SP, SINFAC-SP, ABRAFESC e outras entidades. Atua como orientador contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. Foi conselheiro consultivo da JUCESP (2019–2022) e membro da 5ª Seção Regional do IBRACON (2017–2025). Atualmente, representa o SINFAC-SP atuando como Membro na Comissão de Direito das Micro e Pequenas Empresas da OAB-SP (CDMPE). É Bacharel em Contabilidade e em Direito, pós-graduado em Direito Tributário e Processo Tributário, mestre em Contabilidade, Controladoria e Finanças pela FIPECAFI-USP.