DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL

Você sabia que a distribuição de lucros não precisa necessariamente corresponder à participação de cada sócio no capital social? Este tema é tratado pela Lei nº 9.249/1995.

De acordo com esta legislação, lucros e dividendos são apurados e calculados, com base nos resultados contábeis. Da mesma forma, nosso Código Civil contempla algumas normas legais sobre a distribuição de lucros, contidas nos artigos de 1.007 a 1.008.

Portanto, toda pessoa jurídica poderá distribuir lucros para seus sócios, seja antecipadamente ou não. Mas antes deverá levantar balanço intermediário, semestral ou em períodos menores, desde que esteja previsto contratualmente (para as sociedades limitadas) ou estatutária (para as sociedades anônimas), sendo sempre observado o disposto no artigo 204 da Lei nº 6.404/1976. 

Não podemos deixar de esclarecer: inexiste a obrigatoriedade de distribuir lucros, respeitando a proporcionalidade de cada sócio no capital social da empresa. Mas, para isto, é imprescindível que haja cláusula específica no contrato social ou em suas alterações posteriores, prevendo a distribuição de lucros desproporcional, conforme decisão do 1º C.C. pelo AC. 106-13.305/2005, publicado no Diário Oficial da União em 09/12/2003. Inclusive também, neste caso, aproveita-se a isenção da tributação do Imposto de Renda Retido na Fonte, Consulta nº 46 da 6ª RF, publicada no Diário Oficial da União em 14/06/2010.

Tributação sobre a distribuição de lucros

A distribuição de lucros não está sujeita à incidência do imposto retido na fonte, nem será tributada na apuração da Declaração Anual do IR do beneficiário desta distribuição de lucros, conforme a Lei nº 9.249/1995, artigo 10, como também, não integra a remuneração para efeito de contribuição previdenciária (20%), desde que seja com base na escrituração contábil e que conste no contrato social cláusula que fixe a apuração e distribuição de lucros em períodos menores que 12 meses, sendo tais demonstrações (balanço e resultado) transcritas no Livro Diário.

Temos, além da economia do INSS, a do IRRF (até 27,5%) para o sócio.

Podemos distribuir, a título de lucros, sem incidência do imposto de renda na fonte, a base de cálculo do IRPJ devido no trimestre, deduzidos dos valores correspondentes ao IRPJ, à CSSL, à Cofins e ao PIS (ADN COSIT 4/1996). 

Atenção

A parcela dos lucros ou dividendos que exceder ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica, também poderá ser distribuída sem a incidência do imposto. Isto, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da legislação comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pelo qual houver optado (IN SRF 93/1997, artigo 48).

Cuidados a serem observados:

A elisão fiscal traz muitas vantagens, inclusive neste tema. Portanto, não esqueça que o modelo de distribuição desproporcional deve respeitar alguns fatores:

- o que garante a segurança jurídica desta distribuição desproporcional é a cláusula existente no contrato social ou em suas alterações posteriores, devidamente registrado no órgão competente;

- não se utilizar desta distribuição desproporcional sem a existência de tal cláusula;

- cumprir a regra da distribuição para todos os sócios, pois é proibido que alguém não receba parte do valor na divisão;

- este modelo não é permitido para sociedades anônimas. 

Neste tema, encontramos um conjunto de cuidados a serem tomados, atendendo à nossa legislação, que é muito clara e objetiva. Sua origem e capacitação para realizar a distribuição desproporcional de lucros aos sócios tem como base a expresso de sua condição no contrato social ou suas alterações.

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais, consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em contabilidade e direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário, mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI. É consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP (Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo), palestrante da ANFAC (Associação Nacional do Fomento Comercial) e membro da 5ª Seção Regional do IBRACON (Instituto dos Auditores Independentes do Brasil).

(Publicado em 22/04/20)

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