Discriminação trabalhista

Publicado em 03/10/2024

Por Marco Antonio Granado 

Antes da Constituição de 1988, não existiam muitos dispositivos que retratassem a proteção antidiscriminatória trabalhista. A nossa Constituição Federal de 1988, no art. 3º, inciso IV, determina um dos objetivos fundamentais de nosso país: promover o bem de todos os cidadãos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou qualquer outra forma de discriminação. Esta norma legal, que repudia e proíbe a discriminação, tem como objetivo principal censurar condutas que ferem fortemente a dignidade humana, preservando sempre a condição do bem-estar ao convívio social dos cidadãos dentro de uma sociedade.

A Constituição de 1988, veio englobar a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas estabelecendo que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

A CLT só previa os salários igualitários, sem distinção de sexo. Estes valores foram ampliados a partir de 1946 com a seguinte redação: “proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil”. Caso contrário, seria considerado crime com prática de racismo".

É possível observar a discriminação na esfera trabalhista quando a atitude do empregador em relação a seu empregado se caracteriza por uma distinção, restrição, exclusão ou preferência, tendo como base alguma característica pessoal ou social, sem razão evidente ou coerente, deteriorando a condição de igualdade, prejudicando suas oportunidades ou destratando-o, sendo esta atitude durante, antes ou depois do expediente de trabalho. A doutrina classifica a conduta discriminatória no trabalho na forma direta ou aberta:

Direta: quando a conduta for desigual, onde a arbitrariedade é a força imposta sem motivo;

Indireta: quando a conduta é dissimulada, velada, encoberta ou por efeito adverso, e o tratamento é formalmente igual, aparentemente, mas tem como objetivo o efeito discriminatório, a um empregado específico ou a um grupo de empregados.

A Constituição, trouxe então, mediadas que proíbem a prática de discriminação no País e algumas destas medidas foram criadas especificamente para situações concretas na relação de emprego, dentre elas a antidiscriminação e substituição de empregados, cuja proteção jurídica conduz problemas que envolvem a substituição de empregados tanto no aspecto da substituição provisória (não eventual), na substituição meramente eventual ou na substituição permanente.

Atualmente o Judiciário Trabalhista, tem punido a prática de discriminação por parte do empregador a seu empregado, garantindo ao empregado a manutenção do emprego, mesmo no caso de dispensa claramente discriminatória, condenando os empregadores nestes casos, a pagarem altas indenizações por danos morais e materiais, que correspondem a abrangência do ato realizado.

Cuidado! Na prática, geralmente, o assediador está numa posição de chefia ou liderança e convida um subordinado para sair, oferece uma promoção, age inapropriadamente ou molesta-o psíquico e/ou fisicamente, com a ameaça velada ou explícita da perda do emprego.

Citamos algumas leis no âmbito criminal, aplicadas nesta situação de discriminação trabalhista:

a) equiparação a Lei 7716/89, 5 anos de prisão, homofobia;

b) Código Penal, artigo 203, infringir normas trabalhistas;

c) Leis: 7.716/1989, 9.459/1997 e 12.288/2010, racismo;

d) crime de assédio sexual está no artigo 216-A do Código penal, com pena de detenção prevista de 1 a 2 anos, que pode ser aumentada em ⅓, se a vítima for menor de idade.

As empresas devem a partir de campanhas de comunicação e do Código de Ética e Conduta, conscientizar os colaboradores sobre a importância do relato para a prevenção e coibição das práticas trabalhistas indevidas.

Devemos investir em campanhas de comunicação e conscientização robustas, e um Canal de Denúncias profissional e efetivo, grande parte dos casos de práticas trabalhistas indevidas não são registradas, e muito menos punidas com as devidas medidas.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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