Desvio e acúmulo de funções do empregado

Publicado em 11/03/2021
Por Marco Antonio Granado
 
O Contrato de Trabalho é a base jurídica entre empregador e empregado, meio de vontade individual e instrumento de preservação da ordem social e integração da ordem jurídica. Dentre suas características, as principais são:
 
- natureza privatística,
- consensualidade,
- trato sucessivo (princípio da continuidade da relação de emprego) e
- sinalagmático (existência de contraprestação).
 
Nele encontramos obrigatoriamente em uma de suas cláusulas, a determinação da função a ser exercida pelo empregado para o empregador.
 
O desvio de função é identificado quando o empregado realiza função não prevista em seu contrato de trabalho, ou para outra função melhor remunerada, entretanto, os registros e a forma de pagamento permanecem inalteradas, além de não constar a atualização do salário pela mudança de função.
 
O acúmulo de função ocorre quando o empregado, além de realizar suas atividades pertinentes a sua função determinada no contrato de trabalho, executa tarefas diversas das quais foi contratado, sendo necessário que tenha diferenças entre as funções originais e a nova.
 
O princípio da comutatividade rege todas as relações obrigacionais, o empregado tem direito a um complemento salarial pela decorrência do acúmulo de funções, se um empregado recebe um valor pela função que exerce e que o mesmo está acordado em seu contrato de trabalho, porém passa a acumular outro cargo, a sua situação condiz a um desequilíbrio nas prestações contratuais, ferindo o princípio da comutatividade.
 
A legislação trabalhista é objetiva neste tema, a existência ou ocorrência do desvio ou do acúmulo de função do empregado por determinação ou imposição do empregador determina ao empregador que remunere valores adicionais ao seu empregado, além do salário mensal. Caso o empregador não realize o pagamento deste valor adicional nos caracteriza-se o enriquecimento ilícito do empregador com base nos seguintes dispositivos legais:
 
  • Código Civil, artigo 884:
“Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
parágrafo Único - Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.”
 
  • CLT (Consolidação da Leis do trabalho), artigo 456:
“A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)
parágrafo Único - A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.”

 

  • CLT (Consolidação da Leis do trabalho), artigo 468:
“Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
parágrafo 1º - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).
parágrafo 2º - A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
 
O artigo 483 da CLT faculta ao empregado solicitar rescisão indireta do contrato de trabalho firmado com o empregador, requerendo as diferenças salariais pelo acúmulo e desvio de funções.
 
São detalhes de âmbito trabalhista de muita importância que devem ser assimilados pelo empregador, evitando que surjam problemas trabalhistas de acúmulo e desvio de funções.
 
 
Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Também atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. É bacharel em contabilidade e direito com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, além de mestre em contabilidade, controladoria e finanças. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC e é membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. 
 
Mais artigos do autor estão disponíveis no link: www.sinfacsp.com.br/pagina/consultoria-contabil-trabalhista.

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