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Publicado em 09/12/2025
Por Marco Antonio Granado
A destinação de parte do Imposto de Renda (IR) devido para projetos sociais, culturais, esportivos e de saúde é uma estratégia legal, segura e eficiente para empresários e empresas que desejam fortalecer suas práticas de responsabilidade social sem aumentar sua carga tributária.
Amparada por diversas leis federais e regulada pela Receita Federal do Brasil (RFB), essa prática permite que contribuintes escolham o destino de uma fração do IRPJ ou IRPF que já seria recolhido à União, transformando tributo obrigatório em investimento social de alto impacto.
Este artigo apresenta o funcionamento da destinação, sua base legal e por que ela não gera ônus adicional para empresários e gestores.
A legislação brasileira permite que pessoas físicas e jurídicas destinem parte do IR devido a projetos e fundos sociais previamente regulamentados. As principais bases legais que fundamentam essa operação são:
a)Fundos da Criança e do Adolescente (FIA/FMDCA), base legal:
Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), art. 260;
Lei nº 12.594/2012;
Permite destinar até 1% do IRPJ devido pelas empresas no Lucro Real e até 6% do IR devido por pessoas físicas na declaração completa.
b)Fundos do Idoso, base legal:
Lei nº 12.213/2010, art. 3º;
Empresas (Lucro Real) podem destinar 1%, e pessoas físicas podem destinar parte dos 6% totais.
c)Lei Rouanet, Incentivo à Cultura, base legal:
Lei nº 8.313/1991, arts. 18 e 26;
Empresas podem destinar até 4% do IRPJ devido. Pessoas físicas podem destinar parte dos 6%.
d)Lei de Incentivo ao Esporte, base legal:
Lei nº 11.438/2006, arts. 1º e 2º;
Empresas podem destinar até 1%, e pessoas físicas, parte dos 6%.
e) PRONON e PRONAS, base legal:
Lei nº 12.715/2012, arts. 1º a 3º;
Regulamentação: Decreto nº 7.988/2013;
Permite destinação ao:
PRONON: Programas de prevenção e combate ao câncer
PRONAS: Apoio à pessoa com deficiência;
Empresas podem destinar até 1% para cada programa, além dos demais limites.
f) Regulamentações da Receita Federal, a operacionalização da destinação está disciplinada em:
Instrução Normativa RFB nº 267/2002 (FIA);
IN RFB nº 1.131/2011 (Lei Rouanet);
IN RFB nº 1.234/2012 (Lei do Esporte);
IN RFB nº 1.312/2012 (PRONON/PRONAS).
Essas normas orientam os sistemas, códigos DARF, limites e procedimentos para que a destinação seja formalmente aceita no cálculo do IR.
A legislação permite destinar IR para fundos e projetos aprovados e com fiscalização adequada:
a)Fundos Públicos;
b)Fundos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c)Fundos Municipais da Pessoa Idosa;
d)Fundos estaduais e nacional dessas categorias;
e)Projetos Incentivados;
f)Projetos culturais credenciados pela Secretaria de Cultura (Lei Rouanet);
g)Projetos esportivos aprovados pelo Ministério do Esporte;
h)Projetos de saúde oncológica (PRONON);
i)Programas voltados à pessoa com deficiência (PRONAS);
j)Hospitais filantrópicos, santas casas e entidades de saúde certificadas.
Importante ressaltar que todos os projetos e fundos passam por:
a)análise técnica;
b)aprovação prévia;
c)monitoramento;
d)prestação de contas aos órgãos governamentais.
Isso garante segurança jurídica total na operação.
Vamos entender como fazer a destinação na prática, um passo a passo:
para Empresas (Lucro Real):
a)calcule o IRPJ devido (trimestral ou anual).
b)defina o percentual de destinação dentro do limite legal de cada lei.
c)escolha o fundo ou projeto incentivado conforme o interesse da empresa.
d)emita o DARF específico pelo sistema do Fundo/Projeto ou conforme instrução normativa.
e)efetue o pagamento dentro do ano-calendário, conforme regras de cada incentivo.
f)lance na escrituração contábil e no LALUR como incentivo fiscal.
g)guarde os comprovantes, que deverão ser apresentados em eventual fiscalização.
para Pessoas Físicas (Empresários)
a)pagar o DARF do fundo escolhido até 31/12, ou
b)destinar diretamente dentro do programa da declaração anual.
c)inserir o comprovante na DIRPF.
Importante ressaltar que não há onerosidade tributária, pois sua destinação não aumenta o valor do imposto.
Porque ocorre sobre o IR devido, e não sobre lucro ou rendimento adicional, vamos entender, a lógica é simples, o contribuinte não paga mais imposto, apenas escolhe quem receberá parte do que já iria para a Receita Federal.
Portanto:
a)não há impacto no caixa além do imposto já devido.
b)não há custo tributário adicional.
c)não há aumento de carga fiscal.
d)existe equilíbrio entre pagamento e destinação
Exemplo: Se o IR devido da empresa é R$ 1.000.000, e ela destina R$ 40.000 (limite de 4%), esse valor:
a)continua sendo IR,
b)é deduzido do valor a pagar,
c)e chega diretamente ao projeto aprovado.
Ou seja, não altera o valor final pago pela empresa.
Além da conformidade legal e ausência de ônus, as destinações geram benefícios relevantes:
a)fortalecimento da imagem institucional
b)atendimento a políticas ESG (S – Social)
c)relacionamento com a comunidade local
d)participação ativa na transformação social
e)transparência e governança
f)ampliação da responsabilidade fiscal
Para contadores e gerentes financeiros, a destinação se torna uma ferramenta de:
a)planejamento tributário,
b)compliance,
c)alinhamento estratégico com o empresário,
d)e entrega de valor além da contabilidade tradicional.
A destinação do Imposto de Renda é uma oportunidade que une, inteligência tributária, responsabilidade social, segurança jurídica, benefício institucional e custo financeiro zero.
Empresários, gestores e contadores que utilizam essa ferramenta conseguem transformar parte do imposto, que de qualquer forma seria recolhido, em apoio direto a entidades filantrópicas, hospitais, projetos culturais, esportivos e programas sociais que impactam a vida de milhares de pessoas.
A legislação é sólida, a operação é simples e a vantagem social é enorme.
Transformar tributo em impacto é uma decisão estratégica, e agora totalmente ao alcance da sua empresa.
Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de mais de 8.000 artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, fiscal, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. É docente na UNISESCON-SP, SINDCONT-SP, CRC-SP, SINFAC-SP, ABRAFESC e outras entidades. Atua como orientador contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. Foi conselheiro consultivo da JUCESP (2019–2022). É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON (2017–2025). Bacharel em Contabilidade e em Direito, pós-graduado em Direito Tributário e Processo Tributário, mestre em Contabilidade, Controladoria e Finanças pela FIPECAFI-USP.