FECHAR
Embora esteja em vigor há mais de 21 anos – completados em 30 de dezembro de 2015, quando foi publicada no Diário Oficial da União –, a Portaria SSST nº 24, de 29/12/1994, do Ministério do Trabalho, não vem sendo observada por uma parcela considerável das empresas brasileiras, entre as quais muitas do setor de fomento comercial.
Esta legislação aprovou a Norma Regulamentadora nº 7, que regulamenta o artigo 168 da CLT, estabelecendo ao empregador a obrigatoriedade dos exames médicos admissional, demissional, periódico e para o retorno ao trabalho ou mudança de função.
A NR-7 obriga também todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, a realizar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), procedimento com o objetivo de promover e preservar a saúde dos colaboradores.
O PCMSO deve ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos empregados.
O Programa deve ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos empregados, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NRs.
Compete ao empregador:
a) Garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia.
b) Custear todos os procedimentos relacionados ao PCMSO e, quando solicitado pela inspeção do Trabalho, comprovar a execução da despesa.
c) Indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO.
d) No caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR-4 - contexto no qual se enquadram as empresas de factoring -, deverá o empregador indicar médico do Trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO.
e) Inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.
O PCMSO deve obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a serem executadas durante o ano, tudo constando em relatório anual. Este documento poderá ser armazenado na forma de arquivo informatizado, desde que este fique disponível para imediato acesso pelo agente da inspeção do Trabalho.
Havendo substituição do médico-coordenador do PCMSO, todos os arquivos deverão ser transferidos para o seu sucessor.
Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, deverão ser registrados em prontuário clínico individual, com tais registros sendo mantidos por período mínimo de 20 anos após o desligamento do empregado.
Todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação dos primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida. Tudo precisa ser guardado em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim.
E, por se tratar de uma obrigatoriedade, o não cumprimento de tais disposições sujeitará a empresa a multa por ocasião da fiscalização do Trabalho.
O PCMSO é obrigatório, mas acima de tudo é uma forma de manter a saúde laboral dos colaboradores, tornando o ambiente de trabalho cada vez mais adequado e, acima de tudo, saudável.
Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
Nenhum evento disponível.