DeRE uma nova obrigação acessória: a declaração que apura CBS e IBS onde não  há nota fiscal

Publicado em 01/09/2026
Por Marco Antonio Granado
A Reforma Tributária do consumo chegou vendendo uma promessa sedutora a qualquer 
empresário: menos burocracia, substituindo um emaranhado de tributos sobre bens e 
serviços, cada um com sua própria lógica e sua própria declaração, por dois tributos 
organizados sob a mesma lógica de IVA: a CBS, de competência federal, e o IBS, de 
competência estadual e municipal. Assim, na teoria de quem desenhou o modelo, boa 
parte da apuração passaria a nascer quase que sozinha, a partir dos próprios 
documentos fiscais eletrônicos emitidos no dia a dia da empresa, sem que fosse preciso 
preencher declaração após declaração só para dizer ao Fisco o que ele, em tese, já 
sabe. Porém, é justamente a partir desse ponto que uma nova sigla começou a circular 
entre contadores e empresários: a DeRE (Declaração Eletrônica de Regimes 
Específicos).
O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços e a Receita Federal do Brasil 
esclareceram os prazos e procedimentos para o cumprimento das obrigações 
relacionadas à DeRE. Conforme as orientações, previstas no Ato Conjunto RFB/CGIBS 
nº 4, de 30 de julho de 2026, 
A partir de 1º de outubro de 2026, o ambiente da DeRE começará a receber os eventos 
de tabela D-1001, referente às Informações do Contribuinte, e D-1011, relativo ao Plano 
Geral de Contas Comentado (PGCC), e assim, esses registros deverão ser processados 
com sucesso antes do envio dos eventos periódicos referentes à competência de 
outubro, cuja entrega termina em 15 de novembro de 2026.
Vale entender por que ela existe, porque sua origem explica muito sobre o que esperar 
dela, pois, o modelo-regra da reforma parte de um princípio simples: cada nota fiscal 
emitida já carrega, em si, a informação necessária para calcular o tributo devido, porque 
a alíquota é ampla, o crédito é amplo e a base de cálculo é, em geral, o próprio valor da 
operação, mas, para a maioria dos negócios que vende mercadorias ou presta serviços 
de forma direta, isso realmente aponta para uma apuração mais automatizada, 
alimentada pelos documentos que a empresa já emite, mas, o problema é que nem toda 
atividade econômica se encaixa nesse modelo-regra, pois, setores como o financeiro, o 
de seguros, o imobiliário, as cooperativas e os combustíveis, ESCs, factorings, 
secutitizadoras, entre outros, operam com margens, spreads, bases presumidas ou 
mecânicas de tributação diferenciadas, que não aparecem de forma direta e completa 
em uma nota fiscal comum, seta forma, para esses setores, a reforma previu regimes 
específicos de apuração, e é exatamente para viabilizar esses regimes que nasce a 
DeRE, uma declaração pensada para captar informações que o fluxo automático de 
documentos fiscais, por si só, não é capaz de capturar.
Na prática, isso significa que a DeRE não é uma obrigação genérica que toda empresa 
brasileira vai precisar entregar todo mês, como acontece hoje com algumas declarações 
do Sped, sendo assim, ela nasce voltada a quem opera sob esses regimes diferenciados 
de CBS e IBS, servindo como o canal pelo qual esses contribuintes relatam ao Fisco os 
elementos particulares da sua apuração, onde a base de cálculo que decorre de uma 
margem, e não de um preço cheio; o crédito calculado por uma regra própria do setor; 
o ajuste que o modelo-regra simplesmente não prevê, pois, ela cumpre, em outras 
palavras, o papel de "tradutora" entre uma realidade econômica mais complexa e um 
sistema tributário desenhado, na sua origem, para operações mais simples.
Esse detalhe é o que todo empresário e gestor precisa internalizar rapidamente, porque 
contraria a narrativa mais divulgada da reforma, desta forma, para quem atua em 
atividades enquadradas em regime específico, a promessa de "menos declarações" não 
se aplica da mesma forma: em vez de menos burocracia, o que existe é uma burocracia 
diferente, redesenhada especificamente para dar conta da complexidade que a atividade 
carrega. Isso não é motivo para alarme, mas é motivo para preparo, sendo que, 
empresas desses setores que tratarem a DeRE como um detalhe técnico a ser resolvido 
pela contabilidade no último momento correm o risco de repetir um roteiro já conhecido 
em outras obrigações digitais recentes: descoberta tardia de que os sistemas internos 
não geram os dados exigidos no formato certo, retrabalho de última hora e exposição a 
inconsistências logo nos primeiros períodos de entrega.
Um exemplo ajuda a tornar isso concreto, entenda que, uma cooperativa de crédito ou 
em uma incorporadora de médio porte, onde nenhuma das duas emite notas fiscais no 
formato simples de "produto vendido, preço cobrado" que sustenta o modelo-regra da 
reforma, e assim, a cooperativa trabalha com sobras, rateios e uma lógica de ato 
cooperativo que não se resume a uma venda; a incorporadora reconhece receita ao 
longo da obra, negocia permutas de terreno por unidades construídas e lida com bases 
de cálculo que dependem de custo incorrido, e não apenas do valor de venda registrado 
num documento fiscal, percebam, que em ambos os casos, se a apuração de CBS e 
IBS dependesse exclusivamente do que a nota fiscal eletrônica descreve, o tributo 
apurado ficaria incompleto ou simplesmente errado, desta forma, é esse tipo de lacuna 
que a DeRE existe para fechar, dando ao Fisco a informação complementar que a 
atividade, por sua própria natureza, não consegue expressar em um documento fiscal 
comum.
O primeiro passo prático, portanto, é de diagnóstico: identificar, com apoio de quem 
acompanha a empresa na área tributária, se a atividade exercida se enquadra em algum 
dos regimes específicos previstos na reforma, e não presumir que a resposta é 
automaticamente "não" só porque a empresa não pertence a um banco ou a uma 
seguradora, e assim, muitos regimes diferenciados alcançam operações que, à primeira 
vista, parecem comuns, determinadas modalidades de intermediação, determinadas 
estruturas de cooperativas e associações, determinadas operações do setor imobiliário 
conduzidas por empresas de médio porte que não se veem, tradicionalmente, como 
"regime especial" de coisa nenhuma.
Feito esse diagnóstico, o segundo passo é entender que a DeRE, como qualquer 
obrigação acessória digital moderna, não é preenchida manualmente com base em uma 
planilha ao final do mês: ela precisa ser alimentada por processos internos capazes de 
produzir a informação certa, no formato certo, com a frequência certa, desta forma, isso 
aproxima a DeRE, em espírito, de obrigações que muitas empresas já conhecem bem, 
por exemplo: o eSocial, a EFD-Contribuições, a DCTFWeb, dentre outras, todas elas 
exemplos de um mesmo movimento mais amplo da administração tributária brasileira: 
sair do papel, sair da planilha avulsa, e migrar para ambientes digitais estruturados, onde 
a informação certa precisa nascer corretamente dentro do sistema de gestão da 
empresa, e não ser reconstruída depois, sob pressão de prazo.
Esse diagnóstico e essa preparação técnica raramente cabem só na mesa do contador, 
envolvendo também quem cuida dos sistemas de gestão da empresa, porque é ali que 
a informação nasce: se o ERP não registra separadamente a base presumida de uma 
operação, se o sistema de cobrança não distingue o que é receita financeira do que é 
receita operacional, se o controle de obras não gera relatório de custo incorrido no nível 
de detalhe exigido, a DeRE não terá de onde tirar seus dados quando o prazo chegar. 
Empresas que já vivenciaram a chegada do eSocial ou da DCTFWeb reconhecem esse 
padrão: a obrigação parece, à primeira vista, um problema fiscal, mas na raiz é sempre 
um problema de dado, resolvido meses antes do fechamento, e não no dia da entrega.
Há ainda uma camada estratégica que vale a pena destacar, onde as empresas de 
regimes específicos que se anteciparem, mapeando desde já quais dados a DeRE 
provavelmente exigirá, testando internamente sua capacidade de gerá-los e ajustando 
processos e sistemas com folga, não apenas reduzem o risco de multas e retificações 
nos primeiros períodos de vigência, desta forma, ganham também uma vantagem 
menos óbvia, mas igualmente valiosa: maior domínio sobre a própria margem tributária. 
Entender em detalhe como CBS e IBS incidem sobre uma atividade de regime específico 
é, ao mesmo tempo, uma obrigação legal e uma oportunidade de gestão, porque poucas 
coisas revelam tanto sobre a real rentabilidade de um negócio quanto entender, com 
precisão, quanto de cada operação vai para o Fisco.
Vale registrar, com honestidade, que a Reforma Tributária ainda está em fase de 
implementação, e obrigações acessórias como a DeRE continuam sendo detalhadas 
por normas infralegais ao longo do tempo, o que significa que aspectos operacionais 
como periodicidade exata, leiaute e prazos de entrega merecem acompanhamento 
constante junto a fontes oficiais e ao contador da empresa, em vez de serem tratados 
como informação definitiva e estática, pois, o que já é possível afirmar com segurança 
é o essencial para a tomada de decisão: se a empresa opera sob um regime específico 
de CBS e IBS, a DeRE não é um detalhe acessório do futuro distante, é uma peça de 
infraestrutura tributária que precisa entrar, desde já, no planejamento de sistemas, 
processos e pessoas.
Fica, então, o convite para o empresário, o gestor e o empreendedor: não confundir a 
promessa de simplificação da reforma com dispensa de atenção, sendo que, para a 
maioria dos negócios, o novo sistema de consumo realmente deve reduzir a carga 
burocrática ao longo do tempo, mas para quem atua sob um regime específico, a régua 
de preparo é a mesma que qualquer transição tributária relevante sempre exigiu: 
entender cedo em que categoria a empresa se encaixa, envolver a equipe certa antes 
que o prazo aperte, e tratar a nova declaração não como um formulário a mais para 
preencher, mas como parte do sistema técnico que vai sustentar a operação da empresa 
dentro das regras do novo modelo tributário brasileiro.
Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, perito judicial, docente, palestrante e 
escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, fiscal, 
tributária, trabalhista e de gestão empresarial. É docente na UNISESCON-SP, SINDCONT-SP,
CRC-SP, SINFAC-SP, ABRAFESC e outras entidades. Atua como orientador contábil, tributário, 
trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. Foi conselheiro consultivo da 
JUCESP (2019–2022) e membro da 5ª Seção Regional do IBRACON (2017–2025). Atualmente, 
representa o SINFAC-SP atuando como membro na Comissão de Direito das Micro e Pequenas 
Empresas da OAB-SP (CDMPE). É bacharel em Contabilidade e em Direito, pós-graduado em 
Direito Tributário e Processo Tributário, mestre em Contabilidade, Controladoria e Finanças pela 
FIPECAFI-USP

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