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Publicado em 03/02/2026
Por Marco Antonio Granado
A Reforma Tributária brasileira promoveu uma profunda transformação no sistema de tributação sobre o consumo, substituindo gradualmente o PIS, a Cofins, o ICMS e o ISS pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Esse novo modelo tem como pilares a tributação no destino, o crédito financeiro amplo e a fiscalização digital integrada. Nesse contexto, surge a DeRE (Declaração de Regimes Específicos), uma nova obrigação acessória que passa a ocupar posição central na relação entre empresas e Fisco.
A DeRE foi instituída por intermédio da Lei Complementar nº 214, de 2025. Sua obrigatoriedade de entrega da DeRE tem início em janeiro de 2026, ano em que o novo modelo tributário começa a entrar em operação, com fases de adaptação previstas para facilitar a implementação, devendo os contribuintes enquadrados nos regimes diferenciados transmitir as suas declarações eletrônicas conforme os leiautes e prazos definidos pelos órgãos reguladores.
A DeRE foi concebida para registrar, consolidar e validar as operações submetidas a regimes diferenciados, específicos ou favorecidos de CBS e IBS. Seu objetivo é permitir que a administração tributária acompanhe, de forma sistemática e padronizada, atividades que não se enquadram integralmente no regime geral de tributação. Na prática, trata-se de um demonstrativo eletrônico que reúne informações sobre benefícios fiscais, reduções de base de cálculo, isenções, suspensões, regimes especiais e créditos vinculados a esses tratamentos.
Com a Reforma Tributária, o controle fiscal deixa de ser predominantemente declaratório e passa a ser essencialmente digital, preventivo e integrado. A DeRE insere-se nesse novo ambiente como instrumento de rastreabilidade das operações e de validação automática dos regimes aplicados, sendo por meio dela que o Fisco conseguirá cruzar dados com documentos fiscais eletrônicos, sistemas do SPED, apurações de CBS e IBS e informações contratuais, reduzindo significativamente a margem para erros, omissões ou interpretações divergentes.
A obrigação tende a atingir, principalmente, empresas que operam sob regimes diferenciados, como instituições financeiras, securitizadoras, factorings, ESCs, seguradoras, operadoras de planos de saúde, empresas do setor imobiliário, companhias de energia, telecomunicações, combustíveis, cooperativas, exportadores com regimes especiais e organizações beneficiárias de incentivos fiscais, dentre outras. Além disso, qualquer empresa que utilize tratamentos tributários específicos previstos em lei poderá ser enquadrada na obrigatoriedade de entrega da declaração.
Embora o leiaute definitivo da DeRE seja regulamentado por atos infralegais, sua estrutura deverá contemplar informações detalhadas sobre a identificação do contribuinte, enquadramento legal do regime aplicado, operações abrangidas, apuração diferenciada e mecanismos de conciliação fiscal. Sendo assim, esses dados permitirão ao Fisco verificar, em tempo quase real, se a empresa está cumprindo corretamente as condições de fruição dos benefícios e se os créditos e débitos estão sendo apropriados de forma regular.
Do ponto de vista da administração tributária, a criação da DeRE atende a quatro objetivos principais:
a) ampliar a rastreabilidade das operações;
b) padronizar as informações em âmbito nacional;
c) reduzir litígios relacionados ao enquadramento fiscal;
d) fortalecer o combate à evasão e aos planejamentos abusivos.
O novo modelo privilegia a transparência e a consistência dos dados, deslocando o foco da fiscalização repressiva para uma atuação preventiva e automatizada.
Para empresários e gestores, a DeRE representa uma mudança relevante na gestão tributária. Sendo o primeiro impacto o aumento da exposição fiscal, uma vez que os regimes especiais passam a ser monitorados continuamente. Inconsistências, falhas de parametrização ou divergências entre sistemas tendem a ser detectadas de forma automática, elevando o risco de autuações e penalidades. Além disso, cresce a complexidade operacional, exigindo maior integração entre áreas fiscal, contábil, financeira, jurídica e de tecnologia da informação.
Outro aspecto relevante é a redução da margem para improvisos. Desta forma, no ambiente digital da Reforma Tributária, erros deixam de ser corrigidos apenas em fiscalizações futuras e passam a gerar bloqueios, glosas de créditos e notificações quase imediatas. Sendo importante ressaltar que, nesse cenário, empresas sem processos estruturados e sem governança tributária sólida estarão mais vulneráveis a impactos financeiros e reputacionais.
O descumprimento das obrigações relacionadas à DeRE, seja pela não entrega, pelo atraso ou pela prestação de informações incorretas, poderá resultar em multas formais, perda de benefícios fiscais, glosa de créditos, restrições cadastrais e aumento do risco fiscal. Sendo que, na prática, falhas nessa declaração podem comprometer diretamente o fluxo de caixa e a competitividade do negócio.
Diante desse novo ambiente, a gestão da DeRE deve ser tratada como parte integrante da estratégia empresarial, sendo fundamental que as organizações realizem o mapeamento completo dos regimes e benefícios utilizados, revisem contratos e operações, integrem seus sistemas, capacitem suas equipes e implementem rotinas de compliance tributário digital. A antecipação e a padronização dos processos serão determinantes para reduzir riscos e custos.
Apesar de seu caráter obrigatório, a DeRE também pode ser utilizada como ferramenta gerencial. Ao estudar e analisar de forma sistemática os dados existentes nesta obrigação acessória, permite avaliar a eficiência dos regimes especiais, mensurar o impacto dos benefícios na rentabilidade, reavaliar estruturas operacionais e apoiar decisões de reorganização societária e tributária. Ou seja, empresas que dominarem essa obrigação poderão transformar o cumprimento fiscal em vantagem competitiva.
A implementação da DeRE deve ser encarada como um projeto estratégico, envolvendo a alta administração, as áreas técnicas e, quando necessário, consultoria especializada.
Não se trata apenas de cumprir uma exigência legal, mas de adaptar a empresa a um novo modelo de relacionamento com o Fisco, baseado em dados, integração e transparência.
Em síntese, a DeRE representa um novo patamar de controle tributário no Brasil. Ela consolida a lógica da fiscalização digital e da gestão preventiva, exigindo das empresas maior maturidade operacional e institucional.
Para empresários e gestores, a mensagem é clara: a DeRE não é apenas mais uma obrigação acessória, mas um indicador do nível de profissionalização tributária do negócio, e, assim, preparar-se desde já é essencial para reduzir riscos, preservar margens e manter competitividade no ambiente pós-Reforma Tributária.
Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, perito judicial, docente, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, fiscal, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. É docente na UNISESCON-SP, SINDCONT-SP, CRC-SP, SINFAC-SP, ABRAFESC e outras entidades. Atua como orientador contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. Foi conselheiro consultivo da JUCESP (2019–2022) e membro da 5ª Seção Regional do IBRACON (2017–2025). Atualmente, representa o SINFAC-SP atuando como membro na Comissão de Direito das Micro e Pequenas Empresas da OAB-SP (CDMPE). É bacharel em Contabilidade e em Direito, pós-graduado em Direito Tributário e Processo Tributário, mestre em Contabilidade, Controladoria e Finanças pela FIPECAFI-USP.