DCTFWeb poderá ser entregue via e-Social

Publicado em 23/09/2021

Por Marco Antonio Granado

 

No último dia 13 de setembro de 2021, foi publicado o Ato Declaratório Executivo Corat 14, que dispõe sobre a transmissão direta da DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) via eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas), prevista no § 5º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021. Com a esta nova funcionalidade, a DCTFWeb poderá ser enviada automaticamente após o fechamento do eSocial.

 

Desta forma, este Ato Declaratório Executivo a partir do período de apuração de outubro de 2021, os contribuintes poderão indicar no eSocial a opção de enviar automaticamente a DCTFWeb, dispensando assim a necessidade de acessar o e-CAC para fazer o envio da declaração.  contribuinte poderá optar pela transmissão direta da DCTFWeb por intermédio da transmissão direta via eSocial, desde que não possua débitos suspensos no eSocial. Se o contribuinte possuir valores suspensos no eSocial, será necessário fazer a edição e transmissão pelo e-CAC, como de costume. 

 

Desta forma para os contribuintes obrigados ao envio da EFD-Reinf que desejarem utilizar a transmissão automática da DCTFWeb, devem fazer o fechamento desta escrituração antes do eSocial. Mesmo com esta nova funcionalidade, o contribuinte ainda somente conseguirá emitir o DARF acessando o e-CAC para emitir o DARF. 

 

Uma vez que a DCTFWeb entregue, gerando valor a pagar, o DARF, contudo, poderá ser emitido tanto pelo aplicativo da DCTFWeb como pela consulta da situação fiscal, no ícone “consultar pendências”. Estudos estão sendo realizados pela Receita Federal do Brasil, mas ainda não existe nenhuma previsão desta implementação, em possibilitar o contribuinte a emitir o DARF junto do fechamento do eSocial, quando houver transmissão direta da DCTFWeb. Na Prática o contribuinte:

 

a) somente a partir da competência outubro/2021;

b) ao enviar o fechamento pelo seu sistema de folha de pagamento, com base no evento S-1299, existirá a opção transmitir a DCTFWeb;

c) utilizar a opção transmitir a DCTFWeb, desde que:

c.1) não precisar declarar nenhum valor na EFD-Reinf;

c.2) não tenha processo judicial onde precisariam vincular a suspensão dentro da DCTFWeb antes de transmití-la;

d) poderá reabrir o eSocial e retransmitir a DCTFWeb em caso de encontrar alguma diferença após a primeira transmissão;

e) precisará entrar no eCac/DCTFWeb e emitir a guia do DARF Previdenciário.

 

Importante ressaltar que o recurso de transmissão automática da DCTFWeb, precisará ser desenvolvido e disponibilizado pelo seu fornecedor do sistema de folha de pagamento, sendo esta, uma condição obrigatória operacional para que os usuários consigam realizar esta entrega do DCTFWeb no fechamento da folha de pagamento.

 

Fonte: http://www.in.gov.br/web/dou/-/ato-declaratorio-executivo-corat-n-14-de-10-de-setembro-de-2021-344152348

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

 

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