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Publicado 28/11/2024
Por Marco Antonio Granado
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, garante o direito ao respeito à dignidade da pessoa humana. O dano moral é a ação contrária, ou seja, é a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa.
A palavra dano é derivada do latim “damnum” que traz a idéia de estrago, deterioração, prejuízo. A moral, como é algo intrínseco do ser humano, é mais difícil a sua definição, mas podemos conceituar moral como aquilo que cada sujeito tem de valioso em seu íntimo e quando esses valores são lesados, causam tamanha dor, ocasionando traumas que muitas vezes são irreversíveis.
O dano na relação de emprego implica na violação dos direitos concernentes à personalidade, compreendendo os atos praticados no âmbito no pacto laboral. No ambiente de trabalho deve ser prezado o respeito mútuo entre empregador e empregado. Não poderá o empregador por conta de sua superioridade hierárquica submeter o empregado a situações vexatórias e humilhantes.
O empregador deve preservar a integridade física, moral e intelectual do trabalhador, pois o empregado é o sujeito e não o objeto da relação contratual.
Dano moral trabalhista é um prejuízo que afeta a dignidade, honra, ou integridade psíquica e moral de um trabalhador, causado por uma ação ou omissão que ofenda a sua esfera moral ou existencial.
O dano moral pode ocorrer em diversas situações, como:
a) assédio moral;
b) discriminação;
c) abuso de poder;
d) humilhações;
e) violação da imagem do empregado;
f) denunciação caluniosa;
g) alterações unilaterais do contrato de trabalho;
Para comprovar o dano moral, é necessário reunir documentos e testemunhas que comprovem a situação de agressão. O juiz também pode ser solicitado a inverter o ônus da prova, fazendo com que a empresa apresente provas de que a sua história está equivocada.
Na prática, abaixo citamos algumas hipóteses de dano moral:
a) Com a tecnologia cada vez mais avançada, o empregador com o intuito de controlar as atividades laborais utiliza-se de micro câmeras e os circuitos internos.
b) É permitido ao empregador, como decorrência de seu poder diretivo a verificação do processo de produção por meios tecnológicos desde que se restrinjam somente ao setor de produção, sem invadir as áreas destinadas a descanso ou uso exclusivo do empregado, no caso, os banheiros. Além disto, o empregado deve ter conhecimento deste monitoramento. Assim, caso a intimidade do empregado não foi resguardada poderá gerar danos morais.
c) A escuta telefônica em telefonemas particulares dos empregados atenta contra a intimidade e dignidade deste empregado ocasionando dano moral. O mesmo ocorre para empresa que permite ao uso particular da internet, sob tudo e-mail, a intimidade deste empregado deve ser assegurada.
d) Em caso da necessidade de revista de empregados, ela deve ser destinada a todos os empregados sem rodízios ou escolhas deliberadas para evitar parcialidade e perseguições, que ocorra na própria empresa, com menos publicidade possível e na presença de um colega de trabalho.
e) A dispensa do empregado, pelo fato de ser portador do vírus HIV, viola garantias e princípios constitucionais da não discriminação e da igualdade. Caracteriza dano moral a dispensa, embasada na condição soropositivo do trabalhador.
f) Podemos citar ainda dentro do dano moral, o assédio moral, que se dá com críticas pelo empregador em público, ameaças, exigências de tarefas degradantes ou impossíveis de alcançar, rigor excessivo, inatividade forçada, exposição do indivíduo, indução ou sugestão a pedido de demissão, etc.
Como visto, existem danos morais decorrente da relação de emprego.
Assim a Justiça trabalhista é competente para julgar o dano moral decorrente da relação empregatícia, conforme redação do artigo 114 da Constituição Federal.
Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.