Dano moral na relação trabalhista

Publicado 28/11/2024

Por Marco Antonio Granado 


A Constituição Federal, em seu artigo 5º, garante o direito ao respeito à dignidade da pessoa humana. O dano moral é a ação contrária, ou seja, é a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa. 

A palavra dano é derivada do latim “damnum” que traz a idéia de estrago, deterioração, prejuízo. A moral, como é algo intrínseco do ser humano, é mais difícil a sua definição, mas podemos conceituar moral como aquilo que cada sujeito tem de valioso em seu íntimo e quando esses valores são lesados, causam tamanha dor, ocasionando traumas que muitas vezes são irreversíveis. 

O dano na relação de emprego implica na violação dos direitos concernentes à personalidade, compreendendo os atos praticados no âmbito no pacto laboral. No ambiente de trabalho deve ser prezado o respeito mútuo entre empregador e empregado. Não poderá o empregador por conta de sua superioridade hierárquica submeter o empregado a situações vexatórias e humilhantes. 

O empregador deve preservar a integridade física, moral e intelectual do trabalhador, pois o empregado é o sujeito e não o objeto da relação contratual. 

Dano moral trabalhista é um prejuízo que afeta a dignidade, honra, ou integridade psíquica e moral de um trabalhador, causado por uma ação ou omissão que ofenda a sua esfera moral ou existencial.  

O dano moral pode ocorrer em diversas situações, como: 

a) assédio moral; 

b) discriminação; 

c) abuso de poder; 

d) humilhações; 

e) violação da imagem do empregado; 

f) denunciação caluniosa; 

g) alterações unilaterais do contrato de trabalho;  

Para comprovar o dano moral, é necessário reunir documentos e testemunhas que comprovem a situação de agressão. O juiz também pode ser solicitado a inverter o ônus da prova, fazendo com que a empresa apresente provas de que a sua história está equivocada.  

Na prática, abaixo citamos algumas hipóteses de dano moral: 

a) Com a tecnologia cada vez mais avançada, o empregador com o intuito de controlar as atividades laborais utiliza-se de micro câmeras e os circuitos internos. 

b) É permitido ao empregador, como decorrência de seu poder diretivo a verificação do processo de produção por meios tecnológicos desde que se restrinjam somente ao setor de produção, sem invadir as áreas destinadas a descanso ou uso exclusivo do empregado, no caso, os banheiros. Além disto, o empregado deve ter conhecimento deste monitoramento. Assim, caso a intimidade do empregado não foi resguardada poderá gerar danos morais. 

c) A escuta telefônica em telefonemas particulares dos empregados atenta contra a intimidade e dignidade deste empregado ocasionando dano moral. O mesmo ocorre para empresa que permite ao uso particular da internet, sob tudo e-mail, a intimidade deste empregado deve ser assegurada. 

d) Em caso da necessidade de revista de empregados, ela deve ser destinada a todos os empregados sem rodízios ou escolhas deliberadas para evitar parcialidade e perseguições, que ocorra na própria empresa, com menos publicidade possível e na presença de um colega de trabalho. 

e) A dispensa do empregado, pelo fato de ser portador do vírus HIV, viola garantias e princípios constitucionais da não discriminação e da igualdade. Caracteriza dano moral a dispensa, embasada na condição soropositivo do trabalhador. 

f) Podemos citar ainda dentro do dano moral, o assédio moral, que se dá com críticas pelo empregador em público, ameaças, exigências de tarefas degradantes ou impossíveis de alcançar, rigor excessivo, inatividade forçada, exposição do indivíduo, indução ou sugestão a pedido de demissão, etc. 

Como visto, existem danos morais decorrente da relação de emprego. 

Assim a Justiça trabalhista é competente para julgar o dano moral decorrente da relação empregatícia, conforme redação do artigo 114 da Constituição Federal. 


Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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