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A Constituição Federal, em seu artigo 5º, garante o direito ao respeito à dignidade da pessoa humana. O dano moral é a ação contrária, ou seja, é a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa. A palavra dano deriva do latim “damnum” – estrago, deterioração, prejuízo.
A moral, como é algo intrínseco do ser humano, é mais difícil a sua definição, mas podemos conceituar moral como aquilo que cada sujeito tem de valioso em seu íntimo, e quando esses valores são lesados causam tamanha dor, ocasionando traumas que muitas vezes são irreversíveis.
O dano na relação de emprego implica na violação dos direitos concernentes à personalidade compreendendo os atos praticados no âmbito no pacto laboral.
No ambiente de trabalho deve ser prezado o respeito mútuo entre empregador e empregado. Não poderá o empregador por conta de sua superioridade hierárquica submeter o empregado a situações vexatórias e humilhantes.
O empregador deve preservar a integridade física, moral e intelectual do trabalhador, pois o empregado é o sujeito e não o objeto da relação contratual.
Vejamos algumas hipóteses de dano moral.
Com a tecnologia cada vez mais avançada, o empregador, com o intuito de controlar as atividades laborais, utiliza-se de microcâmeras e de circuitos internos.
É permitida ao empregador, como decorrência de seu poder diretivo, a verificação do processo de produção por meios tecnológicos desde que se restrinjam somente ao setor de produção, sem invadir as áreas destinadas a descanso ou uso exclusivo do empregado, no caso, os banheiros. Além disso, o empregado deve ter conhecimento deste monitoramento. Assim, caso a intimidade do empregado não seja resguardada, poderá gerar danos morais.
A escuta telefônica em telefonemas particulares dos empregados atenta contra a intimidade e dignidade deste empregado ocasionando dano moral. O mesmo ocorre para empresa que permite o uso particular da Internet, sobretudo o e-mail. A intimidade deste empregado deve ser assegurada.
Em caso da necessidade de revista de empregados, ela deve ser destinada a todos, sem rodízios ou escolhas deliberadas, para evitar parcialidade e perseguições. Deve ocorrer na própria empresa, com menos publicidade possível e na presença de um colega de trabalho.
A dispensa do empregado, pelo fato de ser portador do vírus HIV, viola garantias e princípios constitucionais da não discriminação e da igualdade. Caracteriza dano moral a dispensa, embasada na condição soropositivo do trabalhador.
Podemos citar ainda dentro do dano moral, o assédio moral, que se dá com críticas pelo empregador em público, ameaças, exigências de tarefas degradantes ou impossíveis de alcançar, rigor excessivo, inatividade forçada, exposição do indivíduo, indução ou sugestão a pedido de demissão etc.
Como visto, existem danos morais decorrente da relação de emprego. Assim, a Justiça trabalhista é competente para julgar o dano moral decorrente da relação empregatícia, conforme redação do art. 114 da Constituição Federal.
Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.