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Denominada “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda”, a Medida Provisória 936/2020, publicada em 1º de abril, estabeleceu, em seu artigo 7º, a redução proporcional de jornada e salário.
“Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos:
I - preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II - pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e
III - redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:
a) vinte e cinco por cento;
b) cinquenta por cento; ou
c) setenta por cento.
Parágrafo único. A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado:
I - da cessação do estado de calamidade pública;
II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou
III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.”
Significando um acordo entre empregado e empregador, seja ele individual ou coletivo, reduzindo proporcionalmente a jornada de trabalho e o salário dos empregados, a diferença de salário será paga pelo Estado, mediante o “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda”.
Estes acordos não exigem negociação com o sindicato, salvo para as reduções de salário e jornada superiores a 25%, que devem ser ajustadas de forma coletiva apenas para empregados que percebam salário mensal entre R$ 3.135,01 e R$ 12.202,11.
Exceto para empregados que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o teto do INSS (R$ 12.202,12), também poderá ser feito acordo individual.
O empregador não poderá reduzir o salário-hora do empregado, devendo observar o valor com muito cuidado. A redução não poderá extrapolar o prazo máximo de 90 dias.
Veja o quadro:
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Redução de |
Benefício emergencial | Tipo de acordo |
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25% |
25% do valor do seguro-desemprego | Acordo individual |
| 50% | 50% do valor do seguro-desemprego |
Acordo individual. Apenas |
| 70% | 70% do valor do seguro-desemprego | Acordo Individual. Apenas para os empregados que percebem valor mensal igual ou inferior a R$ 3.135,01 e os empregados diplomados (1). Os outros empregados deverão realizar o Acordo Coletivo. |
(1) Empregado perceba salário mensal acima de R$ 12.202,12 e seja portador de diploma de nível superior.
A MP 936 estabeleceu também que o empregador poderá ajustar percentuais de redução diferentes dos indicados acima por meio de negociação coletiva, observada a proporção do pagamento do benefício emergencial previsto na MP 936.
(a) Empregado que recebe acima de R$ 12.202,12 e seja portador de diploma de nível superior.
Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais, consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em contabilidade e direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário, mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI. É consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP (Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo), palestrante da ANFAC (Associação Nacional do Fomento Comercial) e membro da 5ª Seção Regional do IBRACON (Instituto dos Auditores Independentes do Brasil).
(Publicado em 07/05/20)