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Publicado em 13/03/2025
Por Marco Antonio Granado
O controle de jornada no trabalho remoto é um dos maiores desafios enfrentados por empregadores e empregados, especialmente porque o trabalho é realizado fora das dependências físicas do empregador, muitas vezes sem supervisão direta.
A falta de um controle eficiente pode gerar:
a) excesso de jornada, ou seja, horas extras não registradas;
b) trabalho fora do horário contratado, por exemplo: mensagens de e-mails após o expediente, dentre outros;
c) dificuldade em comprovar a jornada efetivamente trabalhada, para fins de pagamento de horas extras.
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) no Brasil prevê que:
a) o empregador tem o direito e o dever, de controlar a jornada de seus empregados, inclusive em regime remoto;
b) o empregado que labora de forma remota tem direito às mesmas garantias de controle de jornada e horas extras que o trabalhador presencial, conforme artigo 6º da CLT.
Alguns métodos utilizados para controlar a jornada de trabalho remoto:
1.Sistemas de Ponto Eletrônico - Online:
Utilização de softwares específicos para registro de entrada, saída e pausas, como:
a) aplicativos de registro de ponto, tais como: PontoTel, Oitchau, Tangerino, dentre outros;
b) softwares de gestão de tempo, tais como: Hubstaff, Clockify, Toggl, dentre outros.
Os empregados acessam o sistema via computador ou celular, registrando o início e o fim da jornada, bem como os intervalos.
Esses sistemas geralmente geram relatórios automáticos, facilitando a comprovação das horas trabalhadas e o pagamento de horas extras, gerando as seguintes vantagens:
a) registro preciso e confiável;
b) fácil auditoria e rastreamento;
c) relatórios automáticos para cálculo de folha de pagamento.
2.Registro de Atividades e Produtividade:
Softwares que monitoram o desempenho e a produtividade durante o trabalho remoto, tais como: Time Doctor, RescueTime, Trello, Asana, dentre outros.
Estes sistemas monitoram:
a) tempo gasto em cada tarefa;
b) tempo de inatividade;
c) aplicações utilizadas durante o trabalho.
Gerando as seguintes vantagens:
a) permite medir a produtividade real;
b) ajuda a identificar gargalos e sobrecarga de trabalho;
c) promove transparência entre empresa e trabalhador.
Gerando os seguintes riscos:
a) pode ser percebido como invasão de privacidade;
b) exige clareza e consentimento do funcionário sobre o monitoramento.
3.Autodeclaração de Jornada:
O empregado registra manualmente os horários de entrada, saída e pausas em uma planilha ou sistema específico, porém, o empregador deve validar e armazenar esses registros.
Gerando as seguintes vantagens:
a) simples de implementar.
b) boa opção para pequenas empresas.
Gerando os seguintes riscos:
a) pode gerar erros ou fraudes, por exemplo: registros incorretos;
b) difícil de auditar e comprovar em caso de disputa judicial.
4.Controle por metas e entregas, gestão por resultado:
Foco no resultado e na produtividade, em vez de no tempo trabalhado, sendo ideal para cargos que permitem flexibilidade na execução das tarefas, tais como: cargos de nível estratégico ou criativo, onde o empregado não precisa registrar a jornada, mas deve cumprir prazos e metas estabelecidas.
Gerando as seguintes vantagens:
a) aumenta a autonomia e motivação;
b) foco em resultados, não em controle rígido de horários.
Gerando os seguintes riscos:
a) dificuldade em medir horas extras e limites de jornada;
b) pode levar à sobrecarga de trabalho sem reconhecimento formal.
Não podemos esquecer que o empregador precisa garantir o cumprimento da legislação trabalhista, evitando assim, litígios trabalhistas futuros, porém, deverá realizar no mínimo as seguintes ações:
a) definir claramente os horários de trabalho, estabelecendo o horário de início, término e intervalo, mesmo em regime remoto;
b) implementar uma política de "direito à desconexão", proibindo e/ou desativando o envio de mensagens, e-mails ou convocações fora do horário de expediente;
c) revisar periodicamente os registros de ponto e produtividade, garantindo que não haja sobrecarga de trabalho ou falha no registro de horas;
d) incluir cláusulas sobre trabalho remoto no contrato de trabalho, detalhando quanto ao o regime de controle de jornada, o pagamento de horas extras e o direito à desconexão.
A legislação trabalhista define sobre controle de jornada em trabalho remoto, as seguintes regras:
a) artigo 62, inciso III, da CLT, antes da reforma trabalhista conforme a Lei nº 13.467/2017, o trabalho remoto não era regido pelas regras de controle de jornada.
b) MP nº 1.108/2022, regulamentou o controle de jornada no trabalho remoto, garantindo que:
b.1) se o empregado em atividade remota estiver sujeito a controle de jornada, terá direito ao pagamento de horas extras;
b.2) o trabalho remoto pode ser organizado por jornada, por produção ou por tarefa.
c) artigo. 75-B da CLT, equipara o trabalho remoto ao trabalho presencial em termos de direitos trabalhistas, tais como: controle de jornada e pagamento de horas extras, dentre outros.
Ao refletirmos o relatado acima, podemos concluir que o controle de jornada no trabalho remoto é um desafio, mas ferramentas digitais e políticas claras podem garantir o cumprimento da legislação trabalhista, porém, a chave para o sucesso está em definir horários claros, registrar corretamente as horas trabalhadas e respeitar o direito à desconexão.
Importante ressaltar que a adoção de sistemas automatizados de registro de ponto e monitoramento de produtividade é uma solução eficiente para garantir que o
empregador cumpra suas obrigações legais e o empregado receba corretamente por horas extras e adicionais.
Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.