Controle de jornada no trabalho remoto (home office)

Publicado em 13/03/2025

Por Marco Antonio Granado

O controle de jornada no trabalho remoto é um dos maiores desafios enfrentados por empregadores e empregados, especialmente porque o trabalho é realizado fora das dependências físicas do empregador, muitas vezes sem supervisão direta.


A falta de um controle eficiente pode gerar:

a) excesso de jornada, ou seja, horas extras não registradas;

b) trabalho fora do horário contratado, por exemplo: mensagens de e-mails após o expediente, dentre outros;

c) dificuldade em comprovar a jornada efetivamente trabalhada, para fins de pagamento de horas extras.


A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) no Brasil prevê que:

a) o empregador tem o direito e o dever, de controlar a jornada de seus empregados, inclusive em regime remoto;

b) o empregado que labora de forma remota tem direito às mesmas garantias de controle de jornada e horas extras que o trabalhador presencial, conforme artigo 6º da CLT.

 

Alguns métodos utilizados para controlar a jornada de trabalho remoto:


1.Sistemas de Ponto Eletrônico - Online:

Utilização de softwares específicos para registro de entrada, saída e pausas, como:

a) aplicativos de registro de ponto, tais como: PontoTel, Oitchau, Tangerino, dentre outros;

b) softwares de gestão de tempo, tais como: Hubstaff, Clockify, Toggl, dentre outros.

Os empregados acessam o sistema via computador ou celular, registrando o início e o fim da jornada, bem como os intervalos.

 

Esses sistemas geralmente geram relatórios automáticos, facilitando a comprovação das horas trabalhadas e o pagamento de horas extras, gerando as seguintes vantagens:

a) registro preciso e confiável;

b) fácil auditoria e rastreamento;

c) relatórios automáticos para cálculo de folha de pagamento.

 

2.Registro de Atividades e Produtividade:

Softwares que monitoram o desempenho e a produtividade durante o trabalho remoto, tais como: Time Doctor, RescueTime, Trello, Asana, dentre outros.


Estes sistemas monitoram:

a) tempo gasto em cada tarefa;

b) tempo de inatividade;

c) aplicações utilizadas durante o trabalho.


Gerando as seguintes vantagens:

a) permite medir a produtividade real;

b) ajuda a identificar gargalos e sobrecarga de trabalho;

c) promove transparência entre empresa e trabalhador.


Gerando os seguintes riscos:

a) pode ser percebido como invasão de privacidade;

b) exige clareza e consentimento do funcionário sobre o monitoramento.

 

3.Autodeclaração de Jornada:

O empregado registra manualmente os horários de entrada, saída e pausas em uma planilha ou sistema específico, porém, o empregador deve validar e armazenar esses registros.


Gerando as seguintes vantagens:

a) simples de implementar.

b) boa opção para pequenas empresas.


Gerando os seguintes riscos:

a) pode gerar erros ou fraudes, por exemplo: registros incorretos;

b) difícil de auditar e comprovar em caso de disputa judicial.

4.Controle por metas e entregas, gestão por resultado:


Foco no resultado e na produtividade, em vez de no tempo trabalhado, sendo ideal para cargos que permitem flexibilidade na execução das tarefas, tais como: cargos de nível estratégico ou criativo, onde o empregado não precisa registrar a jornada, mas deve cumprir prazos e metas estabelecidas.


Gerando as seguintes vantagens:

a) aumenta a autonomia e motivação;

b) foco em resultados, não em controle rígido de horários.


Gerando os seguintes riscos:

a) dificuldade em medir horas extras e limites de jornada;

b) pode levar à sobrecarga de trabalho sem reconhecimento formal.

 

Não podemos esquecer que o empregador precisa garantir o cumprimento da legislação trabalhista, evitando assim, litígios trabalhistas futuros, porém, deverá realizar no mínimo as seguintes ações:


a) definir claramente os horários de trabalho, estabelecendo o horário de início, término e intervalo, mesmo em regime remoto;

b) implementar uma política de "direito à desconexão", proibindo e/ou desativando o envio de mensagens, e-mails ou convocações fora do horário de expediente;

c) revisar periodicamente os registros de ponto e produtividade, garantindo que não haja sobrecarga de trabalho ou falha no registro de horas;

d) incluir cláusulas sobre trabalho remoto no contrato de trabalho, detalhando quanto ao o regime de controle de jornada, o pagamento de horas extras e o direito à desconexão.


A legislação trabalhista define sobre controle de jornada em trabalho remoto, as seguintes regras:


a) artigo 62, inciso III, da CLT, antes da reforma trabalhista conforme a Lei nº 13.467/2017, o trabalho remoto não era regido pelas regras de controle de jornada.

b) MP nº 1.108/2022, regulamentou o controle de jornada no trabalho remoto, garantindo que:

b.1) se o empregado em atividade remota estiver sujeito a controle de jornada, terá direito ao pagamento de horas extras;

b.2) o trabalho remoto pode ser organizado por jornada, por produção ou por tarefa.

c) artigo. 75-B da CLT, equipara o trabalho remoto ao trabalho presencial em termos de direitos trabalhistas, tais como: controle de jornada e pagamento de horas extras, dentre outros.


Ao refletirmos o relatado acima, podemos concluir que o controle de jornada no trabalho remoto é um desafio, mas ferramentas digitais e políticas claras podem garantir o cumprimento da legislação trabalhista, porém, a chave para o sucesso está em definir horários claros, registrar corretamente as horas trabalhadas e respeitar o direito à desconexão.

Importante ressaltar que a adoção de sistemas automatizados de registro de ponto e monitoramento de produtividade é uma solução eficiente para garantir que o

empregador cumpra suas obrigações legais e o empregado receba corretamente por horas extras e adicionais.

 

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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