CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS

De acordo com o artigo 582 da CLT, os empregadores são obrigados a descontar a contribuição sindical da folha de pagamento de seus empregados, sempre no mês de março de cada ano.

A contribuição equivale a um dia normal de trabalho, e será devida aos sindicatos das respectivas categorias profissionais, sejam os empregados associados ou não às entidades.

A contribuição sindical, para os empregados que integram uma categoria profissional diferenciada, deve ser recolhida respectivamente para esta categoria profissional.

Como exemplo de atividade diferenciada, podemos citar: motoristas, telefonistas em geral, vendedores e viajantes do comércio, publicitários, gráficos, professores, secretárias, dentre outras.

Não fazendo parte o empregado de nenhuma categoria diferenciada, e mesmo o empregador executando múltiplas atividades, o enquadramento sindical profissional, para efeito do desconto da contribuição sindical, será baseado na atividade preponderante da empresa.

Para os empregados afastados no trabalho, no mês do desconto da contribuição sindical, será efetuado o desconto no primeiro mês subsequente ao do retorno ao trabalho.

Para os admitidos após o mês de março, o desconto da contribuição sindical ocorrerá no mês subsequente ao início do trabalho.

A base de cálculo da contribuição sindical será composta pela remuneração do empregado, ou seja, o salário-base mais as partes variáveis e as gorjetas, quando houver.

É importante ressaltar que há entendimento doutrinário da não incidência do valor das horas extras, na base de cálculo da contribuição sindical, em face de a legislação considerar um dia de trabalho, para efeito de determinação da contribuição sindical, uma jornada de trabalho.

A distribuição da arrecadação da contribuição sindical se dará da seguinte forma:

  • 60% para o respectivo sindicato
  • 15% para a federação
  • 5% para a confederação correspondente
  • 20% para a conta especial – emprego e salário.

Inexistindo alguma das categorias acima, os valores serão repassados, conforme estabelecido na Portaria nº 188, de 29/01/2014.

O que muda para 2017 é a regra para a cobrança, uma vez que, de acordo com a FEBRABAN, a partir de 2017, qualquer boleto emitido em território nacional deve ser previamente registrado em instituição financeira e, só após, disponibilizado ao contribuinte para o pagamento, esta medida foi adotada para prevenir fraudes e clonagem de documentos.

Esta é mais uma razão para nos atentarmos às novas regras e não deixarmos de cumprir mais esta obrigação trabalhista.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

Texto publicado em 23/03/2017

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