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Publicado em 15/09/2022
Por Marco Antonio Granado
A extinção do contrato de trabalho ocorre com o término do pacto laboral, com o fim da relação contratual entre empregado e empregador.
Pode ocorrer pela:
a) resilição contratual, pela vontade de um ou de ambos os contratantes;
b) resolução contratual, em razão do inadimplemento voluntário, involuntário ou por onerosidade excessiva;
c) a morte de um dos contratantes, se o contrato for intuitu personae;
d) a rescisão, modo específico de extinção de certos contratos pela anulação.
A CLT (Consolidação das leis do Trabalho) e a jurisprudência do TST (Tribunal Superior do Trabalho) estabelecem as seguintes modalidades extintivas do contrato de trabalho:
a) dispensa sem justa causa: direito potestativo do empregador de dispensar a prestação de serviços do empregado, mediante o pagamento de indenização própria;
b) rescisão Indireta: quando o empregador comete falta grave no âmbito da relação de trabalho, conforme artigo 483 da CLT;
c) pedido de demissão: quando o empregado, por meio de ato voluntário, simples manifestação de vontade, solicita o seu desligamento da empresa;
d) dispensa com justa causa: quando o empregado comete faltas graves estabelecidas no artigo 482 da CLT, poderá também a dispensa do motorista que perder a habilitação por culpa dolosa, nos casos em que a profissão exija a CNH;
e) culpa recíproca: quando o empregado e o empregador cometem, ao mesmo tempo, faltas que constituem justa causa para a extinção do contrato, importante ressaltar que as justas causas do empregado e do empregador devem ser recentes;
f) falência da empresa/empregador;
g) distrato: o empregado e o empregador decidem, por mútuo acordo, dar fim ao contrato de trabalho, onde ambas as partes devem estar de acordo, sob pena de nulidade do ato, conforme artigo 484-A da CLT;
h) dispensa imotivada plúrima: as dispensas imotivadas individuais ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação, conforme artigo 477-A da CLT;
i) plano de demissão voluntária ou incentivada: quando o empregador, balizada em autorização coletiva (CCT e ACT), oferta um incentivo financeiro aos empregados para que eles adiram ao plano de demissão voluntária, conforme artigo 477-B, da CLT;
j) aposentadoria: quando o empregado opta pela aposentadoria, tal fato dá causa ao término do contrato;
k) prazo determinado: quando a cessação a prazo determinado quando do término do lapso temporal estipulado em contrato;
l) por força maior: não decorre da vontade do empregador, mas de um fato que se sobrepõe à sua vontade e do qual não participou ou promoveu. Geralmente, ocorre ligado a fenômenos da natureza, tais como enchentes, furacões, etc.
Sendo assim, acima contemplamos as principais formas de extinção do contrato de trabalho entre o empregado e empregador.
Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.