CONTRATO DE MÚTUO FINANCEIRO, FORMALIDADES E TRIBUTOS

Em razão da voraz burocracia e alta incidência de juros e taxas cobradas pelas instituições financeiras, dificultando cada vez mais a captação de capital de giro necessário às empresas, observamos o aumento do tão conhecido “Contrato de Mútuo Financeiro”.

Esta é uma figura jurídica que faculta, aos sócios, disponibilizar dinheiro às suas empresas de forma temporária na condição de empréstimos, não se integralizando este capital, nem modificando a estrutura do capital social.

Esta operação, no sentido inverso, também é possível. Ou seja, as empresas podem realizar empréstimos a seus sócios, ou entre empresas coligadas e controladoras e suas controladas.

O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 586, define o mútuo:

“Artigo 586 – O mútuo é empréstimo de coisas fungíveis, O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.”

Portanto, mútuo trata exclusivamente de bens fungíveis, sejam eles consumíveis ou não. Mutuante é a parte que empresta; mutuário, a que recebe o empréstimo.

Antes da entrega da “coisa” ao mutuário, obrigatoriamente deve-se constituir um contrato entre as partes, mutuante e mutuário (pactum de mutuo dando), em que o mutuário será sempre obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

O mutuante pode exigir garantia(s) da restituição do valor entregue ao mutuário, a qualquer tempo, ao perceber mudança na situação econômica do mutuário, conforme determina o Código Civil em seu Art. 590.

FORMALIDADES

Obrigatoriedade de contrato

É obrigatório o contrato de mútuo financeiro, inclusive este documento deverá ser “por operação realizada”, devendo conter ao menos os seguintes itens:

- Valor do empréstimo/dívida

- Qualificação completa das partes (mutuante e mutuário)

- Prazo e forma de pagamento

- Forma de remuneração do capital (juros)

- Cláusulas facultativas adicionais que declarem a vontade das partes

- Data da negociação

- Assinatura das partes

- Registro do contrato em cartório


TRIBUTOS:

- IRRF

A forma de tributação da receita auferida em contrato de mútuo está elencada na Lei nº 11.033/2004, em seu artigo 1º, sendo atingido pelo Imposto de Renda Retido na Fonte:

- 22,5% em aplicações ou contratos com prazo de até 180 dias.

- 20,0% em aplicações ou contratos com prazo de 180 dias até 360 dias.

- 17,5% em aplicações ou contratos com prazo de 361 dias até 720 dias.

- 15,0% em aplicações ou contratos com prazo acima de 720 dias.

A base de cálculo é o valor dos rendimentos obtidos, oriundos do contrato de mútuo. O mutuário é o responsável pela retenção do imposto retido, e o fato gerador é o ato do pagamento do rendimento auferido.

IOF

Incide sobre as operações de mútuo, conforme determinam o Art. 13 da Lei nº 9.779/1999 e o artigo 7º da IN RFB nº 907/2009.

O fato gerador é a entrega ou sua colocação à disposição do interessado do montante objeto da obrigação, incidindo sobre o saldo devedor diário apurado no último dia de cada mês, calculado por alíquotas diárias incidentes sobre a respectiva base de cálculo (saldo devedor):

- Para mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia.
- Para mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia. 

Adicional de IOF

Incide sobre as operações de crédito a alíquota adicional de 0,38%, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou jurídica.

PIS e Cofins

A receita de mútuo é considerada como receita financeira, para fins de tributação do PIS e Cofins, na pessoa jurídica mutuante. 

São equiparados a rendimentos de aplicação financeira, para efeitos de incidência do Imposto de Renda na Fonte, os rendimentos decorrentes da entrega de recursos à pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de a fonte pagadora ser instituição financeira ou não (Art. 65, § 4º, alínea "c", da Lei nº 8.981/1995). 

Muita atenção nestas informações:

- Temos informações de que a ECD (Escrituração Contábil Digital) está sendo analisada anualmente pela Receita Federal do Brasil, identificando inúmeras operações de “Contrato de Mútuo Financeiro” nas contabilizações realizadas e entregues por esta obrigação acessória, sem qualquer pagamento de tributos, gerando notificações e fiscalizações incontestáveis.

- A remuneração do “Contrato de Mútuo Financeiro” deve ser definida conforme o valor praticado no mercado financeiro de empréstimos em época, para riscos fiscais e questionamentos do agente fiscalizador, inclusive se o tomador do empréstimo for empresa optante do lucro real.

- Se o mutuante (pessoa jurídica que emprestou o dinheiro às empresas controladas, coligadas ou interligadas) houver tomado emprestado dinheiro de terceiros pagando juros, o Fisco poderá considerar indedutíveis os juros (despesas financeiras) pagos pelo mutuante, por considerá-los não necessários.

- O Fisco poderá exigir que seja comprovada, além da efetiva entrega dos recursos à empresa, a origem do numerário, sob o risco de enquadramento da operação como omissão de receitas na empresa.

- São equiparados a rendimentos de aplicação financeira, para efeitos de incidência do Imposto de Renda na Fonte, os rendimentos decorrentes da entrega de recursos à pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de a fonte pagadora ser instituição financeira ou não (art. 65, § 4º, alínea "c", da Lei nº 8.981/1995). 

- O Conselho de Contribuintes já se manifestou que são indedutíveis todos os encargos financeiros neste caso, assumidos pelo mutuante, se não existir remuneração, ou esta seja abaixo do mercado.

- Este artigo não trata das operações com residentes e domiciliados no exterior.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais e consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário e mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI, é consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 08/10/19)

Video institucional

Cursos EAD

Fotos dos Eventos

Sobre o Sinfac-SP

O SINFAC-SP está localizado na
Rua Libero Badaró, 425 conj. 183, Centro, São Paulo, SP.
Atendemos de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas.