CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIO (PARTE 3)

As instituições de ensino e as empresas podem, ao seu critério, ter como intermediários na contratação de estagiários, serviços de agentes de integração públicos e privados.

Neste caso, deve haver um instrumento jurídico apropriado, em que estejam acordadas as atribuições e condições de cada uma das partes, observando previamente a legislação que estabelece as normas gerais para este acordo e convênios, conforme determina o artigo 5º da Lei nº 11.788/2008, “caput”, parágrafos 1º e 3º.

A estes agentes de integração, dentro do processo de auxílio à contratação de estagiários, cabe realizar as seguintes ações:

- identificar oportunidades de estágio;

- ajustar suas condições de realização;

- fazer o acompanhamento administrativo;

- encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;

- cadastrar os estudantes.

Serão responsabilizados civilmente estes agentes de integração, caso indiquem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, ou estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.

Conforme o artigo 6º da mesma lei, sabemos que o local de estágio poderá ser selecionado:

- a partir de cadastro de partes cedentes;

- organizado pelas instituições de ensino; ou

- organizado pelos agentes de integração.

Conforme o artigo 6º da Lei nº 11.788/2008, a efetivação do estágio somente será realizada após assinado o termo de compromisso firmado pelo estagiário ou com a empresa e a instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração como representantes de qualquer das partes.

O início do estágio somente será legalmente aceito após assinatura do termo de compromisso, e contidas nele as condições estabelecidas para a realização do estágio.

Conforme o artigo 17º da mesma lei, “caput”, e seus parágrafos de 1º ao 4º, o número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:

- de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;

- de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;

- de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;

- acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.

Essas regra não são aplicáveis quando se tratar de estágios que contratam estagiários cursando o nível superior ou nível médio profissionalizante.

Mesmo assim, é importante observar as seguintes regras:

- considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio;

- na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nas linhas "a" a "d" serão aplicados a cada um deles;

- quando o cálculo do percentual de 20% (vinte por cento) resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

Importante ressaltar que aos estagiários portadores de deficiência física é assegurado o percentual de 10% das vagas de estágio oferecidas pela empresa.

No próximo artigo, daremos continuidade a este tema.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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