Contratação de empregado disfarçado em Pessoa Jurídica

Publicado em 27/01/2022
Por Marco Antonio Granado

 

Um empregador que possua empregado(s) laborando sob sua batuta, e não o(s) registrou conforme determina a normas trabalhistas vigentes, bem como, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), mas através de empresas constituídas para burlar a relação de trabalho existente, passando por sua vez, a simular uma relação uma relação entre pessoas jurídicas, estará praticando o fenômeno conhecido juridicamente, “pejotização” do trabalho.

 

A pejotização apoiando-se na denominação “pessoa jurídica”, vinculando-se diretamente a uma prática pejorativa, onde o empregador disfarça a relação de trabalho existente entre empregado e empregador, reduzindo os direitos trabalhistas e financeiros do empregado e o desembolso dos encargos trabalhistas envolvidos

 

A Reforma Trabalhista estabeleceu mudanças, mas ainda a prática de prejotização é caracterizada como crime, uma vez que está claro na CLT quais são os atributos que caracterizam o empregado, e a jurisprudência, mesmo após a aprovação da Reforma, manteve esta prática como contrária a legislação vigente.

 

Temos no ambiente econômico brasileiro um grande número de desempregados, dificuldades em aberturas de vagas formais de emprego, em razão das regras trabalhistas existentes serem consideradas pelos empregadores como absurdas e muito onerosas, desta forma, a pejotização se proliferou em grandes proporções, estando presente em todos os cantos de nosso país.

 

Essa conduta tem por objetivo sonegar os direitos trabalhistas devidos ao empregado tais como: o recolhimento do INSS, o depósito do FGTS, férias, aviso prévio, seguro desemprego, aos benefícios de acidente de trabalho e auxílio doença, etc., verbas exclusivas dos trabalhadores contratos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 

É importante entendermos que não é ilegal a contratação de pessoa jurídica para prestar serviços. Contudo, quando a prática é utilizada de maneira errônea ficando evidente a relação de trabalho baseado no art. 3º da CLT, então, o ato se torna ilícito.

 

“artigo. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.”

 

A pessoa jurídica quando contratada deve arcar com todos os encargos a ela dirigidos, sem direitos trabalhistas.

 

Normalmente a contratação da Pessoa jurídica ocorre quando a contratante necessita de trabalho para uma ocasião específica, mão de obra especializada em área que não atue.

 

A pessoa jurídica não é obrigada a prestar seus serviços habitualmente, não é subordinado de forma integral e pode prestar serviços, ao mesmo tempo, para outras empresas.

 

Por isso, a contratação como pessoa jurídica não tem as mesmas atribuições de um empregado no regime CLT, caso contrário, teríamos um contrato de trabalho e não um contrato de prestação de serviços.

 

Quando detectado na relação entre o empregador e a pessoa jurídica os critérios da pessoalidade, da habitualidade e da subordinação ficará evidenciado que a contratação como pessoa jurídica foi disfarçado, apenas encobrir a relação de trabalho.

 

Um dos grandes problemas de se contratar empregado como pessoa jurídica é o aumento do número de trabalhadores sem qualquer garantia de proteção ao trabalho.

 

Não optemos pela “pejotização”, o trabalhador que se sentir lesado, poderá relatar o abuso para as autoridades competentes e ingressar com uma ação judicial para requerer o pagamento de todos os seus diretos trabalhistas mediante vínculo empregatício, então, “o barato fica caro.”

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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