CONTINGÊNCIAS TRABALHISTAS

A expressão contingência tem como significado: do que pode ou não acontecer, do que é incerto, ou seja, a possibilidade de que algo se realize ou não, tendo como consequência uma ação ou situação imprevista, que não se consegue controlar nem prever; eventualidade, casualidade.

As contingências trabalhistas estão cada vez mais relevantes no contexto financeiros e econômico das entidades, obrigando seus gestores a direcionar para esta rubrica um grande holofote, que os permita acompanhar minuciosamente sua evolução e valores, mitigando ao máximo riscos e possíveis novas contingências.

As causas trabalhistas que geram contingências para as entidades, em sua grande maioria estão refletidas nas ações judiciais impetradas por: ex-empregados e empregados ainda vinculados na entidade ou profissionais terceirizados.

Tipos de contingência trabalhistas:

a) processos massificados, referente as causas consideradas semelhantes e cujo valor individual não seja relevante;

b) processos individualizados, referente as causas com características peculiares ou de valor relevante;

 Tais contingências vinculam-se aos litígios entre empregado e empregador, possuindo como pauta de discussão supostos direitos trabalhistas, concernente ao direito trabalhista, agregando-se a legislação própria da categoria profissional, abrangendo os possíveis temas:

  1. horas extras;
  2. equiparação e diferenças salariais;
  3. reintegração ao trabalho;
  4. diferenças de verbas rescisórias;
  5. concesso ou revisão de adicionais;
  6. escala de revezamento;
  7. incidência de anuênio;
  8. transferência de cargo ou local de trabalho;
  9. complementos;
  10. benefícios;
  11. insalubridade e periculosidade;
  12. aposentadoria;
  13. dentre outros.

Tanto o direito, a contabilidade e a economia, são pautadas sob um sistema de normas e regras que regulam as relações interpessoais e comerciais, controlando especificamente o atrevimento de certos gestores e administradores das entidades.

Visando atender estas normas e regras, as entidades devem obrigatoriamente realizar e manter seus balanços contábeis dentro dos padrões legais exigidos, retratando precisamente sua condição patrimonial, em especial em suas contas contábeis existentes no passivo, nas quais devem estar registrados todos os encargos e riscos sabidos, bem como, todos os que possam ser calculados.

Para o registro contábil de uma contingência é indispensável estudar e entender o evento ocorrido ou a ocorrer, que poderá gerar ônus futuro à entidade, sua possível consumação e valoração, bem como, sua categorização quanto ao tipo de risco registrando corretamente em seu balanço contábil.

Sugerimos três níveis para a classificação das perdas contingentes:

       a) Nível 1 - os prováveis: situações de grandes possibilidades de perdas.

       b) Nível 2 - os possíveis: situações de possibilidade de perdas.

      c) Nível 3 - as remotas: situações de pouca possibilidade de perdas

Contingências trabalhistas é um tema extremamente sério, exige dos gestores, contadores e advogados das entidades uma atenção especial, não só por sua relevância direta no fluxo de caixa, mas também, pela necessidade de análise, estratégia e agilidade em conduzir cada um dos eventos que podem gerar ou estão gerando contingências.   

Visando a regulação deste quadro, as empresas devem obrigatoriamente manter seus balanços sociais corretos, de forma que, antes de gastar, arrecadem quantia suficiente para evitar que seus gastos sejam acima de sua arrecadação. Contudo, não basta apenas esse esforço para evitar distorções, mas que também suas contas reflitam corretamente a situação patrimonial da empresa, devendo as contas de ativo e passivo espelhar veridicamente suas demonstrações financeiras, evitando a ocorrência de quadros caóticos, principalmente nas contas passivas, devendo ser contabilizados todos os encargos e riscos conhecidos como também aqueles que possam ser calculados.

Neste sentido, torna-se imprescindível o planejamento de riscos futuros, através da constituição de reservas financeiras para compor eventuais perdas vindouras, sendo este procedimento obrigatório por determinação legal. As reservas constituem-se na quantia separada do lucro líquido, que, não distribuindo, servirá de garantia e reforço do capital social para aos credores.

Dentre as reservas previstas pelo legislador, encontramos a reserva para contingências, prevista no art. 195 da lei 6.404/76

Premissas básicas de ciências correlatas, tais como contabilidade e economia são fundamentais para se transformar conceitos e situações eminentemente de direito em números e com isto transformar a milenar ciência humana em algo exato ou muito próximo a isto e assim possibilitar, dentre outras coisas, abertura do capital de uma empresa, fixação do preço de uma ação e seu risco, os custos do negócio, o valor agregado de uma operação ou marca e seu deságio frente o passivo trabalhista, o atendimento as normas e regras de auditagem cada vez mais presentes na rotina do advogado que representa ou trabalha em corporações.

É fato que hoje algumas já são as ferramentas, principalmente tecnológicas, que dão guarida a este tipo de trabalho e sem dúvida alguma por vezes é necessária uma equipe multidisciplinar para que com isto se extraia o que há de melhor em cada uma das ciências envolvidas, entregando ao consumidor final deste produto, seu mais adequado resultado.

Por mais que isto possa parecer distante ou então exclusivo de um determinado nicho de mercado, tal é mais rotineiro do que se possa pensar, pois, quantos colegas já não se depararam com a seguinte pergunta: Quanto vale a minha ação, doutor? Feita pelo cliente pessoa física, via de regra, o reclamante. Ou então: Qual o risco que eu corro? Quanto terei que pagar por esta ação? Preocupa-se o pequeno empregador doméstico ou até individual ou aquela micro empresa ainda em fase de estruturação.

O profissional ao responder tais questões, nada mais está do que contingenciando a situação, de uma forma, evidentemente mais simples e sem as chancelas por vezes exigidas, porém, não deixa de ser um exercício financeiro de se buscar aproximar ou antecipar um resultado com certas variáveis que possam ser aplicadas.

Fundamental, por óbvio, que a experiência acumulada, a pesquisa de campo, o conhecimento das posições dos Tribunais, a leitura das falhas e, sobretudo dos riscos que o cliente enfrenta em função da sua atividade ou até mesmo da impossibilidade de atuar de outra maneira, são fatores que agregam ao profissional da área condições de melhor opinar ou definir critério de cálculo e contingência que aproximem cada vez mais o que virá pela frente da situação atual, este é um grande desafio.

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais, consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em contabilidade e direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI. É consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP (Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo), palestrante da ANFAC (Associação Nacional do Fomento Comercial) e membro da 5ª Seção Regional do IBRACON (Instituto dos Auditores Independentes do Brasil

(Publicado em 04/02/21)

 

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