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Com a criação e publicação da Lei nº 9.430/1996 e suas alterações posteriores, em especial em seu artigo 14, substituiu-se a antiga forma de registro contábil, criando o regime de dedução direta de perdas, também chamada de "perdas no recebimento de créditos".
Em outras palavras, créditos não liquidados que poderão, a critério da pessoa jurídica, serem deduzidos como despesas na base de cálculo da apuração do lucro real.
Poderão ser lançados contabilmente, a título de perdas, e consequentemente abatidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os títulos:
- Sem garantia, de valor:
a) até R$ 15.000,00 por operação, desde que: vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) acima de R$ 15.000,00 até R$ 100.000,00 por operação, desde que: vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa;
c) superior a R$ 100.000,00 por operação, desde que: vencidos há mais de um ano, bem como iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
No momento em que se reconhecer o valor como perda contabilmente, conforme determina a legislação sobre o tema, esse valor será abatido do resultado contábil do período, reduzindo a base de cálculo do IRPF e da CSLL.
Somente após transcorrido o prazo legal que autorize a dedução da perda, deverá ser lançada contabilmente e consequentemente reconhecida a perda ocorrida. Caso não seja lançada no mês correto, poderá ser feito um lançamento extemporâneo nos meses subsequentes, desde que não se ultrapasse o período de 180 dias.
Realizando o registro contábil
O registro contábil das perdas admitidas, nos limites e condições aceitos, será efetuado:
Débito (D): conta de resultado (Perdas com Títulos Adquiridos de Terceiros);
Crédito (C): conta do circulante (Títulos a Receber – Redutora- Títulos de Crédito Adquirido de Terceiros).
Os valores registrados na conta redutora do crédito poderão ser baixados definitivamente, a partir do período de apuração em que se completarem cinco anos do vencimento do crédito e sem que ele tenha sido liquidado.
Tabela resumida
Até 07/10/2014 |
Desde 08/10/2014 |
|||
Tipo de Crédito |
Valor do Crédito por Operação |
Valor do Crédito por Operação |
Prazo de Vencimento |
Situação da Perda |
Sem garantia |
Até R$ 5.000,00 |
Até R$ 15.000,00 |
Vencido há mais de seis meses |
Independente de cobrança administrativa ou processo judicial |
Mais de |
Mais de |
Vencido há mais de um ano |
Mantida a cobrança administrativa |
|
Mais de |
Mais de |
Vencido há mais de um ano |
Iniciados e mantidos os procedimentos judiciais |
|
Com garantia |
Até |
Até R$ 50.000,00 |
Vencido há mais de dois anos |
Independe de iniciados ou procedimentos judiciais |
Superior a |
Superior a |
Vencido há mais de dois anos |
Iniciados e mantidos os procedimentos judiciais ou arresto das garantias |
|
Com devedor falido |
Qualquer valor |
Qualquer valor |
Decretação da falência |
Registro em conta redutora do ativo |
Com devedor em concordata |
Qualquer valor |
Qualquer valor |
Parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar |
Deferimento do processamento da concordata |
Com devedor em recuperação judicial |
Qualquer valor |
Qualquer valor |
Parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar |
Deferimento do processamento da recuperação |
Qualquer crédito |
Qualquer valor |
Qualquer valor |
Vencimento há mais de cinco anos |
Independente de cobrança administrativa ou processo judicial |
Com devedor Insolvente |
Qualquer valor |
Qualquer valor |
Vencido a qualquer tempo |
Sentença judicial |
Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais, consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em contabilidade e direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário, mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI. É consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP (Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo), palestrante da ANFAC (Associação Nacional do Fomento Comercial) e membro da 5ª Seção Regional do IBRACON (Instituto dos Auditores Independentes do Brasil).
(Publicado em 06/10/20)