CONTABILIZANDO SUAS PERDAS

Com a criação e publicação da Lei nº 9.430/1996 e suas alterações posteriores, em especial em seu artigo 14, substituiu-se a antiga forma de registro contábil, criando o regime de dedução direta de perdas, também chamada de "perdas no recebimento de créditos".

Em outras palavras, créditos não liquidados que poderão, a critério da pessoa jurídica, serem deduzidos como despesas na base de cálculo da apuração do lucro real.

Poderão ser lançados contabilmente, a título de perdas, e consequentemente abatidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os títulos:

- Sem garantia, de valor:

a) até R$ 15.000,00 por operação, desde que: vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

b) acima de R$ 15.000,00 até R$ 100.000,00 por operação, desde que: vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa;

c) superior a R$ 100.000,00 por operação, desde que: vencidos há mais de um ano, bem como iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

No momento em que se reconhecer o valor como perda contabilmente, conforme determina a legislação sobre o tema, esse valor será abatido do resultado contábil do período, reduzindo a base de cálculo do IRPF e da CSLL.

Somente após transcorrido o prazo legal que autorize a dedução da perda, deverá ser lançada contabilmente e consequentemente reconhecida a perda ocorrida. Caso não seja lançada no mês correto, poderá ser feito um lançamento extemporâneo nos meses subsequentes, desde que não se ultrapasse o período de 180 dias.  

Realizando o registro contábil

O registro contábil das perdas admitidas, nos limites e condições aceitos, será efetuado:

Débito (D): conta de resultado (Perdas com Títulos Adquiridos de Terceiros);

Crédito (C): conta do circulante (Títulos a Receber – Redutora- Títulos de Crédito Adquirido de Terceiros).

Os valores registrados na conta redutora do crédito poderão ser baixados definitivamente, a partir do período de apuração em que se completarem cinco anos do vencimento do crédito e sem que ele tenha sido liquidado.

Tabela resumida

         
 

Até      07/10/2014

Desde 08/10/2014

   

Tipo de Crédito

Valor do Crédito por Operação

Valor do Crédito por Operação

Prazo de Vencimento

Situação da Perda

Sem garantia

Até R$ 5.000,00

Até R$ 15.000,00

Vencido há mais de seis meses

Independente de cobrança administrativa ou processo judicial

Mais de
R$ 5.000,00 até
R$ 30.000,00

Mais de
R$ 15.000,00 até
R$ 100.000,00

Vencido há mais de um ano

Mantida a cobrança administrativa

Mais de
R$ 30.000,00

Mais de
R$ 100.000,00

Vencido há mais de um ano

Iniciados e mantidos os procedimentos judiciais

Com garantia

Até
R$ 30.000,00

Até R$ 50.000,00

Vencido há mais de dois anos

Independe de iniciados ou procedimentos judiciais

Superior a
R$ 30.000,00

Superior a
R$ 50.000,00

Vencido há mais de dois anos

Iniciados e mantidos os procedimentos judiciais ou arresto das garantias

Com devedor falido

Qualquer valor

Qualquer valor

Decretação da falência

Registro em conta redutora do ativo

Com devedor em concordata

Qualquer valor

Qualquer valor

Parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar

Deferimento do processamento da concordata

Com devedor em recuperação judicial

Qualquer valor

Qualquer valor

Parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar

Deferimento do processamento da recuperação

Qualquer crédito

Qualquer valor

Qualquer valor

Vencimento há mais de cinco anos

Independente de cobrança administrativa ou processo judicial

Com devedor Insolvente

Qualquer valor

Qualquer valor

Vencido a qualquer tempo

Sentença judicial

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais, consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em contabilidade e direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário, mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI. É consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP (Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo), palestrante da ANFAC (Associação Nacional do Fomento Comercial) e membro da 5ª Seção Regional do IBRACON (Instituto dos Auditores Independentes do Brasil).

(Publicado em 06/10/20)

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