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Publicado em 10/06/2025
Por Marco Antonio Granado
A compra de direitos creditórios, operação comum no mercado financeiro e no contexto das securitizadoras, envolve a aquisição de recebíveis originados por terceiros.
Esse tipo de transação demanda cuidados contábeis específicos para garantir a adequada representação dos ativos e obrigações nas demonstrações financeiras. Este artigo examina a correta contabilização da compra de direitos creditórios com base nas Normas Brasileiras de Contabilidade, especialmente as NBCs TG 38 e TG 48, destacando o reconhecimento, mensuração inicial e posterior, bem como a apresentação e evidenciação da operação.
A compra de direitos creditórios é uma operação que envolve a transferência onerosa de créditos originados por terceiros, tais como: duplicatas, contratos, recebíveis imobiliários, entre outros, geralmente realizada por empresa do segmento de:
a) fomento mercantil (factoring);
b) securitizadora de direitos creditórios;
c) FIDCs (Fundos de Investimento em Direitos Creditórios)
A correta contabilização dessa transação assegura a transparência das demonstrações financeiras e a fidelidade da informação contábil prestada aos usuários.
A operação é regulada principalmente pelas seguintes normas contábeis:
a) NBC TG 38/CPC 38, Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração
b) NBC TG 48/CPC 48, Instrumentos Financeiros
c) NBC TG 26/CPC 26, Apresentação das Demonstrações Contábeis
d) NBC TG Estrutura Conceitual, Estrutura para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro
A classificação e o tratamento contábil do direito creditório adquirido dependerão da intenção da entidade com a operação, se for mantida até o vencimento, ou se será negociada, dentre outras opções, e da capacidade de receber os fluxos de caixa contratuais.
O direito creditório é classificado como um ativo financeiro, e sua aquisição representa, para o comprador, um investimento com expectativa de retorno baseado no fluxo de recebimento futuro.
Quando a compra envolve cessão definitiva, o comprador assume os riscos e benefícios da operação.
Do ponto de vista contábil, a empresa que adquire os direitos creditórios deve reconhecer:
a) um ativo financeiro, mensurado inicialmente pelo custo de aquisição pelo preço pago;
b) encargos ou ajustes decorrentes de eventual diferença entre o valor de face e o valor pago, ou seja, deságios ou ágios;
c) eventual provisão para perdas esperadas, conforme os critérios do CPC 48.
Vamos entender os lançamentos contábeis na compra de direitos creditórios:
Sendo assim, vamos partir de uma simulação de transação:
a) valor nominal dos direitos adquiridos.......... R$ 200.000,00
b) valor pago na aquisição.............................. R$ 190.000,00
Lançamento contábil:
Débito: Direitos Creditórios (Ativo)...................................... R$ 200.000,00
Crédito: Receita Operacional (Resultado)............................ R$ 10.000,00
Crédito: Banco Conta Movimento (Ativo)............................. R$ 190.000,00
O valor pago inclui o custo de transação, como determina o item 5.1.1 da NBC TG 48.
Registrada como ganho a apropriar, em regime de competência, conforme o modelo de negócios da entidade.
Ao realizar a mensuração posterior e provisão para perdas, os direitos creditórios devem ser mensurados com base em um dos seguintes modelos:
a) custo amortizado (caso o objetivo seja manter e receber os fluxos contratuais)
b) valor justo por meio do resultado ou de outros resultados abrangentes (quando mantidos para negociação)
Além disso, a entidade deve aplicar o modelo de perda esperada de crédito, conforme NBC TG 48, item 5.5, reconhecendo provisão com base na probabilidade de inadimplência dos devedores.
Débito: Despesa com Perdas de Crédito Esperadas (Resultado).... R$ X
Crédito: Provisão para Perda de Créditos (Redutora do Ativo).......... R$ X
Na apresentação nas demonstrações contábeis, conforme a NBC TG 26, os direitos creditórios adquiridos devem ser classificados como:
a) Ativo Circulante: se realizáveis no curso normal do ciclo operacional ou dentro de 12 meses;
b) Ativo Não Circulante: se realizáveis após 12 meses;
Devem ser evidenciadas em contas específicas, como "Direitos Creditórios a Receber" ou "Créditos Vinculados", acompanhadas de notas explicativas detalhando:
a) origem dos direitos
b) valor nominal e valor de aquisição
c) critérios de mensuração e provisão
d) riscos de crédito associados
A contabilização da compra de direitos creditórios exige atenção às normas que tratam de instrumentos financeiros, mensuração de ativos e riscos de crédito.
A correta identificação da natureza do ativo, o modelo de negócios da entidade, e a expectativa de realização do fluxo de caixa são fundamentais para a mensuração inicial e posterior.
O uso de provisões e a adequada evidenciação nas demonstrações contábeis asseguram maior transparência e aderência às boas práticas contábeis exigidas pelas normas brasileiras e internacionais.
Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.