CONFIRA O QUE MUDA COM O RECÉM-PROMULGADO DECRETO Nº 10470

Publicado em 24 de agosto, o Decreto nº 10.470 prorrogou os prazos para celebrar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, além de efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que tratam a Lei nº 14.020, de 6 de julho, e o Decreto nº 10.422, de 13 de julho – ambos deste ano.

O novo Decreto permite que os empregadores celebrem por mais 60 dias os acordos de suspensão do contrato de trabalho ou de redução da jornada de trabalho e salário, adicionalmente aos prazos já previstos na Lei nº 14.020/2020. Assim, o prazo total que antes era de 120 dias, passou para 180 dias, enquanto vigente o estado de calamidade pública.

Os períodos adotados até a data da publicação do Decreto, portanto, deverão ser computados para fins de contagem do limite máximo de 180 dias, limitados ao tempo de duração do estado de calamidade pública, conforme determina o artigo 3º:

“Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art.16 da Lei nº 14.020, de 2020, consideradas as prorrogações do Decreto nº 10.422, de 2020, ficam acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e oitenta dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. da Lei nº 14.020, de 2020.”

Esse prazo máximo vale, inclusive, para trabalhadores que já estão nessa situação. Por exemplo: alguém com o contrato suspenso por 120 dias só poderá ficar nessa situação por mais 60 dias – totalizando 180.

O Decreto também versa sobre os funcionários com contrato de trabalho intermitente formalizado até 1º de abril de 2020 (data de publicação da MP 936), que terão direito ao benefício emergencial mensal de R$ 600 por mais dois meses, totalizando seis meses.

Importante ressaltar que o benefício emergencial é exclusivo para trabalhadores intermitentes, por isso não confunda com o Bem ou o auxílio emergencial.

O benefício emergencial, criado com a Medida Provisória 936, será pago aos trabalhadores celetistas que tiverem sua jornada de trabalho e salário reduzidos ou contratos temporariamente suspensos durante a pandemia do novo coronavírus. 

Nesta crise da Covid-19 surge um grande desafio para os setores produtivos no Brasil, em que os gestores tentam manter sua atividade empresarial em pé. Todas essas medidas devem ser avaliadas dentro do contexto de cada empresa, a fim de equacionar e equilibrar o fluxo financeiro e produtivo.

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais, consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em contabilidade e direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário, mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI. É consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP (Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo), palestrante da ANFAC (Associação Nacional do Fomento Comercial) e membro da 5ª Seção Regional do IBRACON (Instituto dos Auditores Independentes do Brasil).

(Publicado em 27/08/20)

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