Complemento do 13º salário

Publicado 05/12/2024

Por Marco Antonio Granado 

O 13º salário é devido a todos os trabalhadores com carteira assinada, sejam eles:

a) domésticos;
b) rurais;
c) urbanos;
d) avulsos.

O seu pagamento deve ser efetuado, pelo empregador ao empregado, em duas parcelas, sendo a primeira entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, e a segunda obrigatoriamente até o dia 20 de dezembro.

Mas neste artigo vamos tocar em situações específicas quanto aos cálculos do 13º salário, nas quais, em algumas circunstâncias, observaremos a obrigatoriedade do pagamento ao empregado de alguns complementos.

De acordo com o parágrafo 2º do decreto nº 57.155/65, o pagamento desta complementação deve ser realizado até o dia 10 de janeiro do ano seguinte, não sendo útil este dia, efetuar o pagamento no último dia útil anterior, porém, o artigo 459 da CLT determina que o pagamento do salário mensal seja realizado até o 5º dia útil do mês subsequente, portanto, orientamos aos empregadores que efetuem o pagamento de qualquer valor a título de complemento do 13º salário conjuntamente com o pagamento mensal.

Quando o empregado tem o direito de receber complemento do 13º salário?

Os empregados que receberam durante o ano parcelas variáveis tais como:

a) gratificações, comissões, prêmios, horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade;
b) os empregados que tiveram seus salários reajustados após a emissão da segunda parcela do 13º salário;
c) terão direito a uma remuneração adicional a título de complementação do 13º salário seja ela positiva ou negativa.

Vamos exemplificar uma situação de média de horas extras:

a) Na 1ª parcela do 13º salário: é apurada e adicionada a média das horas extras, que é a somatórias das horas extras efetuadas no período de janeiro a outubro, dividindo-se o resultado por 10.
b) Na 2ª parcela:  ocorre o mesmo procedimento de apuração de média das horas extras que ocorreu na primeira parcela, mas, o período de apuração passa a ser de janeiro a novembro, dividindo-se o resultado por 11, e paga-se aqui por diferença em relação ao já pago na primeira parcela.

Após o fechamento das horas extras no mês 12, que é feito e calculado para a ser pago até o 5º dia útil de janeiro do ano seguinte, deve-se rever as médias de horas extras lançadas e pagas no 13º salário, pois agora temos uma nova apuração contendo os meses 12 meses, de janeiro a dezembro, e a sua divisão agora realizada por 12 meses.

E assim podemos obter a necessidade de fazer um pagamento que chamamos de complemento do 13º salário, podendo em alguns casos ser um lançamento negativo, ou seja, um desconto.

Explicando melhor a situação do desconto, ao dividir por 12, existe situações que ocorrem uma redução na média, e a percepção que ocorreu um pagamento a maior no dia 20 de dezembro, a empresa neste momento poderá se ressarcir descontando do empregado na folha de pagamento da competência 12 a ser paga em janeiro.

Em todo pagamento realizado a título de complemento do 13º salário haverá a incidência da contribuição previdenciária, devendo ser calculada sobre o valor total do 13º salário, reduzindo o valor já descontado na folha da segunda parcela, retendo somente a diferença.

Como também devemos recolher o FGTS sobre o complemento do 13º salário, que será pago até o dia 07 de janeiro, sendo antecipado o recolhimento em caso de não ser dia útil, está é mais uma razão que seja lançado o complemento do 13º salário conjuntamente com a folha de pagamento mensal.

No caso de complemento negativo, não há devolução do FGTS do pagamento ocorrido na segunda parcela.

O imposto de renda retido na fonte também deverá ser recalculado na complementação do 13º salário e recolhido até o dia 20 de janeiro, não podendo ser inferior a R$ 10,00 (dez reais).

Verifiquem se em sua folha de pagamento do 13º se encontram tais particularidades, e se nesta situação serão calculados corretamente o complemento do 13º salário.

Devemos estar atentos a todas estas regras, para que não ocorram falhas na aplicação das leis trabalhistas.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

Video institucional

Cursos EAD

Sobre o Sinfac-SP

O SINFAC-SP está localizado na
Rua Libero Badaró, 425 conj. 183, Centro, São Paulo, SP.
Atendemos de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas.