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Por Marco Antonio Granado
Publiado em 10/10/2024
A legislação trabalhista contempla várias formas de pagamento ao empregado, entre elas o pagamento por comissão. Sobre isso, o artigo 457 da CLT descreve:
“Compreendem-se na remuneração do empregado para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. §1º Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador”.
Os valores pagos aos empregados à título de comissão possuem natureza salarial e se enquadram nas regras de proteção ao salário vigentes no direito laboral. Existem dois tipos de empregados comissionados:
Comissionista Puro
Empregado que recebe comissão sobre vendas que venha a efetuar e lhe é garantido o piso da categoria profissional, caso o valor das comissões apuradas seja inferior a este piso determinado em convenção coletiva.
Comissionista Misto
Empregado que recebe salário fixo mais comissões sobre vendas efetuadas.
O Tribunal Superior do trabalho, em sua publicação da súmula 27, determina o pagamento do repouso semanal remunerado sobre as comissões: “é devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista”.
Todos os valores pagos à título de comissão e sua incidência no repouso semanal remunerado devem ser registrados em folha de pagamento. Cabe, ainda, ao empregador proceder com todos os registros pertinentes sobre a remuneração no contrato de trabalho e na carteira profissional do empregado.
Muitas empresas omitem o valor da comissão de sua folha de pagamento com o intuito de ter menos gastos, o que é um ato ilegal e prejudicial ao trabalhador. A falta de lançamento da comissão em folha de pagamento prejudicará o trabalhador nos seguintes direitos:
- FGTS;
- Férias remuneradas;
- 13º salário;
- Seguro Desemprego;
- Horas extras e;
- Aviso prévio.
Não existe nenhuma lei que reconheça ou autorize o pagamento por parte do empregador ao empregado da verba “comissão” sem os devidos registros e retenções de tributos e encargos legais. A omissão do registro em folha de pagamento é considerada em juízo como fraude trabalhista com base, ainda, no artigo 9º da CLT:
“Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.
Inclui-se nesta regra o empregador que efetuar acordos nos quais se beneficie e prejudique o trabalhador. É evidente, assim, que tal prática acarretará, por certo, reclamações trabalhistas, portanto, evitemos este ato ilegal.
Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.