Cargos de confiança

Publicado em 18/07/2024

Por Marco Antonio Granado 

 
O empregador define o cargo de confiança quando nomina seu empregado, quando define e escolhe aquele que ocupa um cargo de responsabilidade profissional, exercendo uma função de gestor dentro da empresa, sempre ocupam os cargos de diretores, gerentes ou chefes de departamento. 
 
Desta forma, fica caracterizado e definido pelo empregador, a confiança e credibilidade que possui junto a este empregado, conferindo-lhe certas vantagens, autonomia e responsabilidades.
 
Via de regra, a posição do empregado que ocupa o cargo de confiança possui poderes para tomar decisões que interferem diretamente nos resultados da empresa, tanto estrategicamente, na gestão de pessoas e nos resultados das operações em que ele executa, desta forma, espera-se ser um profissional com muita experiência e um perfil de liderança, atuando com muita autonomia seu trabalho realizado.
 
Não existe um capítulo na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) que trata exclusivamente sobre o cargo de confiança, porém, entende-se que no artigo 62 da CLT mencionando sobre a jornada de trabalho, esclarece que esse profissional precisa exercer um cargo de gestão, desta forma, entende-se que a partir do cargo de gerência, os colaboradores se encaixam nessa modalidade, mas para realimente evidenciar esta posição de cargo de confiança, esta condição de trabalho deve constar no contrato de trabalho bem como nas anotações da carteira de trabalho. 


 
“artigo 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
 
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
 
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
 
III - os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa. (Redação dada pela Lei nº 14.442, de 2022)
 
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)”


 
Entende-se então que, é que as características específicas da função de cargo de confiança exigem um modelo diferente de trabalho dos demais empregados da empresa, ou seja, não poderá o empregador aplicar para eles as mesmas regras dos empregados que não ocupam o cargo de confiança. 


 
A condição de cargo de confiança também é abarcada no artigo 499 da CLT, que fala sobre a estabilidade do profissional que exerce esse tipo de função. 


 
“artigo 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.
 
Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.”
 
 
O empregado que ocupa cargo de confiança tem o direito a bonificação de 40% do valor de salário e ausência de controle de jornada, mas todos os direitos trabalhistas tais como: décimo terceiro salário, férias, descanso semanal remunerado são direitos inabaláveis, desta forma, é importante conhecer estas regras e particularidades do cargo de confiança para evitar problemas trabalhistas.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

 

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