Brindes e comemorações natalinas: por que não são dedutíveis no Lucro Real e como tratar no e-Lalur

Publicado em 09/12/2025

Por Marco Antonio Granado

No ambiente corporativo, é natural que empresas invistam em ações voltadas ao relacionamento com clientes, parceiros e colaboradores, e assim, à medida que se aproxima o final do ano, iniciativas como distribuição de brindes, realização de festas, confraternizações natalinas e outros eventos comemorativos tornam-se ainda mais frequentes.

Essas práticas, do ponto de vista empresarial, representam estratégias de fortalecimento institucional, aproximação comercial e valorização interna, no entanto, quando essas despesas são analisadas sob a perspectiva da legislação tributária aplicável ao regime de apuração do Lucro Real, o tratamento fiscal se mostra sensivelmente distinto daquele intuitivamente imaginado pela maior parte dos gestores.

A legislação que rege o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas adota o critério da essencialidade e da habitualidade para definir se determinada despesa é ou não dedutível na apuração do lucro fiscal, ou seja, é necessário que o gasto tenha relação direta com a atividade da empresa, seja indispensável ao seu funcionamento e apresente vínculo objetivo com a produção de receitas. Desta forma, despesas que fogem desse contexto são classificadas como liberalidades, independentemente de sua relevância institucional ou de seus efeitos positivos sobre o ambiente de negócios.

Nesse cenário, tanto os brindes distribuídos em caráter festivo quanto as comemorações natalinas promovidas internamente não são considerados necessários nem usuais à atividade empresarial, ainda que tragam benefícios intangíveis, como integração da equipe, reconhecimento de clientes ou fortalecimento da imagem, não se enquadram nos critérios fiscais de indispensabilidade.

Por esse motivo, tais despesas não são dedutíveis para fins de determinação do Lucro Real, desta forma, a empresa pode registrá-las normalmente em sua contabilidade societária, reconhecendo-as como parte de sua política interna de relacionamento ou comunicação institucional, porém, para fins tributários, esses valores não podem reduzir o lucro sujeito ao IRPJ e à CSLL.

A legislação fiscal brasileira, especificamente o artigo 13, inciso VII, da Lei nº 9.249/1995, proíbe expressamente a dedução de despesas com brindes, independentemente do seu valor ou natureza, para a apuração do Lucro Real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Surge, então, a necessidade do ajuste fiscal obrigatório por meio da adição no e-Lalur, instrumento eletrônico que compõe o conjunto de controles exigidos pela Receita Federal para apuração do lucro tributável.

Ao realizar a adição, a empresa demonstra que reconhece a despesa contabilmente, mas que, conforme determina a legislação, não pretende utilizá-la como redutora de sua base fiscal. Esse ajuste garante transparência, preserva a conformidade e impede que o gasto produza um benefício tributário proibido.

A importância desse procedimento é expressiva, sobretudo diante do rigor com que a Receita Federal examina despesas dessa natureza durante fiscalizações. Gastos festivos, promocionais não caracterizados como propaganda, presentes distribuídos a um grupo restrito de pessoas ou despesas típicas de celebrações de fim de ano são, de forma recorrente, alvos de glosa quando identificados como dedutíveis.

A glosa implica a recomposição da base de cálculo, seguida de multa de ofício e juros pela taxa SELIC, gerando passivos significativos e impactos financeiros muitas vezes desproporcionais ao próprio valor da despesa original.

É comum que empresários questionem se alguns brindes poderiam ser considerados despesa de propaganda e, portanto, dedutíveis, porém, de fato, a legislação admite, em circunstâncias específicas, a dedutibilidade de materiais promocionais distribuídos de forma impessoal, massificada e vinculada diretamente à divulgação de produtos ou serviços. Entretanto, quando o brinde assume caráter de cortesia, relacionamento pessoal, presente institucional ou, sobretudo, finalidade comemorativa, ele deixa de ser enquadrado como propaganda e passa a ser classificado como liberalidade.

Essa distinção, frequentemente sutil, é decisiva para o tratamento fiscal e reforça a necessidade de análise criteriosa pela gestão e pela contabilidade.

Com relação às comemorações e eventos natalinos, a interpretação da administração tributária é ainda mais restritiva. Festas corporativas, confraternizações e celebrações internas, embora relevantes sob a perspectiva humana e organizacional, são compreendidas como atividades recreativas, sem natureza operacional e sem vinculação necessária com a geração de receitas.

Nesses casos, não há qualquer margem de dedutibilidade: trata-se de despesa integralmente não dedutível, cujo valor deve ser integralmente adicionado no e-Lalur para fins fiscais.

Para empresários e gestores, compreender esse cenário é fundamental para a tomada de decisão e para o planejamento tributário. Promover eventos, distribuir brindes e manter ações institucionais é perfeitamente legítimo e pode ser essencial à estratégia da empresa.

O ponto central não está em deixar de realizá-los, mas sim em tratá-los de forma contábil e fiscalmente correta e, assim, o reconhecimento transparente dessas despesas, acompanhado do devido ajuste fiscal, protege a empresa de autuações, garante segurança jurídica e preserva a credibilidade das demonstrações financeiras.

O adequado tratamento no e-Lalur não é apenas uma obrigação formal, mas uma prática de governança tributária que fortalece a integridade da gestão.

Quando a empresa compreende que nem toda despesa societária é dedutível e atua preventivamente para realizar os ajustes necessários, ela se coloca em posição mais segura, previsível e alinhada às exigências da administração tributária.

Ao mesmo tempo, assegura que decisões empresariais, inclusive as relacionadas ao relacionamento institucional e às comemorações de final de ano, sejam tomadas com pleno conhecimento de seus efeitos fiscais.

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de mais de 8.000 artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, fiscal, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. É docente na UNISESCON-SP, SINDCONT-SP, CRC-SP, SINFAC-SP, ABRAFESC e outras entidades. Atua como orientador contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. Foi conselheiro consultivo da JUCESP (2019–2022). É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON (2017–2025). Bacharel em Contabilidade e em Direito, pós-graduado em Direito Tributário e Processo Tributário, mestre em Contabilidade, Controladoria e Finanças pela FIPECAFI-USP.

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