AUXÍLIO CRECHE: SAIBA MAIS SOBRE ESTE BENEFÍCIO

Importante para os pais, o auxílio creche está previsto na Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXV), que estabelece este benefício para empregados (direito) e empregadores (obrigação).

Entretanto, muitos empregados ainda o desconhecem, mesmo também sendo previsto na CLT (artigo 389, parágrafo 1º).

Constituição Federal

Artigo 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

CLT

Artigo 389 - Toda empresa é obrigada: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Parágrafo 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Portanto, todo empregador que possua mais de 30 empregadas com mais de 16 anos tem a obrigação de oferecer um espaço físico para que as mães deixem o(a) filho(a) de 0 a 6 meses enquanto trabalham, ou será obrigado a pagar o auxílio creche.

A Portaria 3.296/1986, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), expressa que a empregador poderá, em substituição à exigência contida na CLT, adotar o sistema de auxílio creche.

O auxílio creche, ou reembolso creche, é um valor que o empregador repassa diretamente à sua empregada, desobrigando o empregador a manter uma creche, sendo concedido a toda empregada-mãe, independentemente do número de empregadas no estabelecimento, e deve ser objeto de negociação coletiva.

Se a mãe deixar seu filho(a) com uma babá, não terá direito ao auxilio creche, exceto se existir esta obrigação, pois nada impede que a convenção ou acordo coletivo autorize a trabalhadora a usar o valor do benefício para pagamento de uma babá.

O pagamento do auxílio creche será feito pelo repasse do empregador a seu empregado, em até três dias úteis após o fim do mês, ou até mesmo junto ao pagamento do salário da funcionária. O valor a ser pago varia conforme a instituição onde a criança ficará, mas este também poderá ser definido por intermédio de negociação coletiva.

Importante: Há casos de homens que conseguem, na Justiça, o direito ao auxílio creche, pois ainda existem empresas que só pagam esse benefício às funcionárias. 

Mas a lei estabelece que esse auxílio serve tanto para trabalhadoras quanto trabalhadores de empresas privadas. Quando se tratar de um casal de funcionários, o benefício será, preferencialmente, entregue à mulher.

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais, consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em contabilidade e direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI. É consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP (Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo), palestrante da ANFAC (Associação Nacional do Fomento Comercial) e membro da 5ª Seção Regional do IBRACON (Instituto dos Auditores Independentes do Brasil

(Publicado em 26/11/20)

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