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Publicado em 03/04/2025
Por Marco Antonio Granado
A promoção de cargo e função do empregado representa um avanço na sua carreira profissional, refletindo um reconhecimento do empregador por seu desempenho, qualificações ou tempo de serviço. No âmbito do direito do trabalho, essa ascensão implica, geralmente, uma alteração contratual, especialmente no que se refere à remuneração.
Contudo, a legislação trabalhista e os instrumentos normativos aplicáveis estabelecem diretrizes que devem ser seguidas para garantir a legalidade da mudança salarial do empregado decorrente da promoção.
As regras gerais para o aumento de salário em caso de promoção do empregado, são:
a) princípio da irredutibilidade salarial:
o artigo 468 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) estabelece que qualquer alteração contratual que cause prejuízo ao empregado é considerada nula, portanto, uma promoção nunca pode resultar em redução salarial, pelo contrário, espera-se um aumento compatível com as novas responsabilidades.
b) ajuste salarial e equiparação:
o acréscimo salarial deve estar em conformidade com o novo cargo, como define a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXX, que garante a proibição de diferença salarial por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, sendo essencial que o ajuste seja realizado de maneira justa e isonômica.
c) requisitos para a validade da promoção e do aumento:
para que a promoção e o consequente aumento salarial sejam válidos, devem ser observados os seguintes requisitos:
c.1) registro em carteira de trabalho:
a alteração da função deve ser formalizada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado, conforme determina o artigo 29 da CLT.
c.2) contrato de trabalho ou aditivo:
caso haja necessidade de formalização mais detalhada, é recomendável a assinatura de um termo aditivo ao contrato de trabalho.
c.3) Respeito aos Acordos Coletivos:
o aumento deve estar em conformidade com as convenções e acordos coletivos da categoria, caso existam.
São critérios para definição do aumento salarial:
a) tabelas salariais e planos de cargos e salários:
empresas que possuem um plano de cargos e salários estruturado devem seguir os critérios estabelecidos para cada cargo, garantindo transparência e previsibilidade no aumento salarial.
b) livre disposição do empregador:
na ausência de um plano formal, a definição do aumento salarial pode ser estabelecida pelo empregador, desde que respeite o mínimo estabelecido para a categoria e não haja prejuízo ao empregado.
c) acordos individuais e coletivos:
caso o empregado pertença a uma categoria regulamentada por convenção coletiva, o aumento salarial pode estar sujeito às regras previamente pactuadas com o sindicato da classe.
São implicações trabalhistas e previdenciárias do aumento salarial, decorrente da promoção, que impacta diretamente sobre:
a) encargos sociais e tributação:
o novo salário servirá de base para cálculo do FGTS, INSS e Imposto de Renda.
b) benefícios:
a remuneração reajustada pode afetar cálculos de férias, 13º salário e outras verbas trabalhistas.
O aumento salarial em razão de promoção deve seguir as regras trabalhistas vigentes, garantindo segurança jurídica tanto para o empregado quanto para o empregador.
A formalização correta e o respeito aos princípios da isonomia e da irredutibilidade salarial são essenciais para evitar passivos trabalhistas e assegurar condições dignas de trabalho.
Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.