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Publicado em 13/10/2026
Por Marco Antonio Granado
A qualidade da informação contábil sobre o ativo imobilizado tem impacto direto sobre três grandezas que interessam a qualquer gestor: o valor do patrimônio líquido, o resultado do exercício e a base de cálculo dos tributos sobre o lucro, pois, nas empresas, independentemente de seu segmento, esse grupo costuma concentrar parcela relevante do ativo total, de modo que falhas no seu reconhecimento ou na sua mensuração comprometem a representação fidedigna exigida pela Estrutura Conceitual (CPC 00 R2).
No Brasil, a matéria é disciplinada pelo Pronunciamento Técnico CPC 27, convergente com a IAS 16 do International Accounting Standards Board, e pela Lei nº 6.404/1976, que estabelece a estrutura do balanço patrimonial e a classificação do imobilizado no ativo não circulante.
O CPC 27 define ativo imobilizado como o item tangível mantido para uso na produção ou no fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a terceiros ou para fins administrativos, e que se espera utilizar por mais de um período. Dentre eles, temos máquinas, equipamentos, veículos, edificações, instalações, computadores e móveis como exemplos típicos. E, assim, a definição dialoga diretamente com o conceito de ativo da Estrutura Conceitual, segundo o qual ativo é um recurso econômico presente controlado pela entidade como resultado de eventos passados, com potencial de gerar benefícios econômicos. Desta forma, o elemento central, portanto, não é a propriedade jurídica, mas o controle: a capacidade de direcionar o uso do bem e de obter substancialmente os benefícios que dele decorrem. Da mesma forma, o critério temporal de utilização por mais de um período afasta do imobilizado os itens consumidos no próprio exercício, ainda que de valor expressivo, e também o distingue dos estoques, destinados à venda no curso normal das operações, e das propriedades para investimento, tratadas pelo CPC 28.
O reconhecimento de um item como ativo imobilizado está condicionado, nos termos do CPC 27, ao atendimento simultâneo de dois critérios: deve ser provável que os benefícios econômicos futuros associados ao item fluam para a entidade, e o custo do item deve poder ser mensurado com confiabilidade. E, assim, um equipamento adquirido por R$ 200.000,00 para emprego na produção ao longo de vários exercícios atende a ambas as condições e deve, por consequência, ser reconhecido no ativo, e não lançado diretamente ao resultado. Destaco que o reconhecimento independe da liquidação financeira: o bem ingressa no ativo no momento em que a entidade passa a controlá-lo, ainda que adquirido a prazo ou mediante financiamento, hipóteses em que a obrigação correspondente é reconhecida no passivo, em observância ao regime de competência.
Reconhecido o item, sua mensuração inicial deve ser efetuada pelo custo. O CPC 27 estabelece que o custo compreende o preço de aquisição, acrescido de tributos de importação e impostos não recuperáveis sobre a compra, deduzidos descontos comerciais e abatimentos, bem como quaisquer custos diretamente atribuíveis para colocar o ativo no local e nas condições necessárias para que funcione da forma pretendida pela Administração. E, assim, integram o custo o frete, o manuseio, a instalação, a montagem e os testes de funcionamento. Porém, os tributos recuperáveis, por sua vez, não compõem o custo do bem, uma vez que serão compensados com débitos fiscais futuros e devem ser registrados em conta própria de tributos a recuperar no ativo circulante.
Vamos exemplificar: considere a aquisição de um equipamento de tecnologia por R$ 100.000,00, com frete de R$ 5.000,00, instalação de R$ 8.000,00 e R$ 10.000,00 de imposto recuperável destacado. O custo do ativo será de R$ 113.000,00, correspondente à soma do preço, do frete e da instalação, ficando o imposto recuperável segregado. A adoção de base de custo incorreta nessa etapa compromete toda a mensuração subsequente, pois afeta o valor depreciável, as quotas de depreciação, o resultado de cada exercício e o ganho ou a perda apurados na futura alienação.
A compreensão desse processo exige rigor na distinção entre as categorias de gasto. Gasto é o sacrifício financeiro que a entidade arca para a obtenção de um bem ou serviço. Investimento é o gasto ativado em função de sua vida útil ou dos benefícios atribuíveis a períodos futuros, permanecendo no ativo até sua realização. Custo é o gasto relativo a bem ou serviço utilizado na produção de outros bens ou serviços. Despesa é o gasto reconhecido no resultado do período, consumido direta ou indiretamente na obtenção de receitas. O ativo imobilizado transita por essas categorias ao longo de sua existência: a aquisição constitui investimento, registrado no ativo não circulante; a utilização gera o consumo do potencial de serviço do bem, reconhecido por meio da depreciação; e a depreciação assume a natureza de custo, quando o bem está vinculado ao processo produtivo e integra o custo dos produtos, ou de despesa, quando o bem está alocado às atividades administrativas ou comerciais. Trata-se da aplicação concreta do regime de competência e da confrontação entre receitas e despesas, que impõe o reconhecimento do sacrifício econômico nos períodos em que o ativo contribui para a geração de receitas.
A depreciação é definida pelo CPC 27 como a alocação sistemática do valor depreciável de um ativo ao longo de sua vida útil, sendo que o valor depreciável corresponde ao custo do ativo deduzido do seu valor residual, isto é, à parcela do investimento que efetivamente será consumida pelo uso, pelo desgaste e pela obsolescência, e sobre a qual se calculam as quotas periódicas. O valor residual, por sua vez, é o montante estimado que a entidade obteria com a alienação do ativo ao final de sua vida útil, já deduzidas as despesas estimadas de venda. A vida útil é o período durante o qual a entidade espera utilizar economicamente o ativo, ou o número de unidades de produção que espera obter dele, e sua estimativa deve considerar a intensidade de uso, o desgaste físico, o programa de manutenção, a obsolescência técnica ou comercial, a capacidade produtiva e eventuais limites legais ou contratuais.
Deve-se enfatizar que a vida útil contábil não coincide necessariamente com a vida física do bem: ela reflete a política de gestão de ativos da entidade, de modo que um equipamento fisicamente apto a operar por dez anos, mas substituído a cada três, tem vida útil de três anos para fins contábeis. A norma determina, ainda, que o valor residual e a vida útil sejam revisados pelo menos ao final de cada exercício, com eventuais alterações tratadas como mudança de estimativa, nos termos do CPC 23, e que a depreciação se inicie quando o ativo estiver disponível para uso.
Entre os métodos admitidos, o linear, ou de quotas constantes, é o mais difundido e é apropriado quando os benefícios econômicos do ativo são consumidos de forma homogênea ao longo do tempo; sua fórmula consiste na divisão do valor depreciável pela vida útil estimada. E, assim, um ativo com custo de R$ 120.000,00, valor residual de R$ 20.000,00 e vida útil de cinco anos apresenta valor depreciável de R$ 100.000,00 e depreciação anual de R$ 20.000,00; de forma análoga, um valor depreciável de R$ 180.000,00 com vida útil de dez anos resulta em quota anual de R$ 18.000,00.
Na prática brasileira, é frequente a adoção, como referência, das taxas anuais admitidas pela legislação fiscal: 4% ao ano para edificações, equivalente a 25 anos; 10% para máquinas e equipamentos, móveis e utensílios e instalações, equivalente a dez anos; 20% para computadores e periféricos e veículos de passeio, equivalente a cinco anos; e 25% para veículos de carga, equivalente a quatro anos. Desta forma, tais taxas, contudo, atendem prioritariamente à apuração tributária; para fins societários, a vida útil deve refletir a expectativa real de utilização do ativo pela entidade, e eventuais diferenças entre a depreciação contábil e a fiscal devem ser controladas extracontabilmente, sem prejuízo da fidedignidade das demonstrações.
A contabilização pode ser ilustrada pelo caso da Alfa Ltda., que adquiriu equipamento tecnológico por R$ 150.000,00, com frete de R$ 5.000,00, instalação de R$ 10.000,00 e R$ 15.000,00 de imposto recuperável, estimando valor residual de R$ 20.000,00 e vida útil de cinco anos. Desta forma, o custo do ativo totaliza R$ 165.000,00, excluindo-se o imposto recuperável, caso seja possível esta recuperação. O valor depreciável é de R$ 145.000,00, a depreciação anual alcança R$ 29.000,00 e a mensal, R$ 2.416,67.
E, assim, na aquisição, registra-se débito de R$ 165.000,00 em Máquinas e Equipamentos, no ativo não circulante imobilizado, e de R$ 15.000,00 em Impostos a Recuperar, no ativo circulante, em contrapartida a crédito de R$ 180.000,00 em Caixa, Bancos ou Fornecedores, conforme a forma de liquidação. Mensalmente, debita-se R$ 2.416,67 em Custo ou Despesa de Depreciação, conforme a destinação do bem, e credita-se igual valor em Depreciação Acumulada, conta retificadora do imobilizado que preserva o custo histórico em evidência e, simultaneamente, demonstra a parcela já consumida.
Desta forma, os efeitos do lançamento são a redução do resultado do período e a redução do valor contábil do ativo, que, ao final do primeiro exercício, será de R$ 136.000,00. É importante ressaltar que a depreciação não representa saída de caixa, pois o desembolso ocorreu na aquisição; trata-se de despesa econômica sem efeito financeiro no período, o que explica sua reversão na demonstração dos fluxos de caixa pelo método indireto e no cálculo do EBITDA.
O ciclo contábil do imobilizado encerra-se com o desreconhecimento, ou baixa, que, conforme o CPC 27, ocorre por ocasião da alienação do ativo ou quando não há expectativa de benefícios econômicos futuros com sua utilização ou alienação. No momento da baixa, apura-se inicialmente o valor contábil, correspondente ao custo do ativo deduzido da depreciação acumulada; em seguida, confronta-se esse valor com o montante líquido obtido na alienação, sendo a diferença reconhecida no resultado como ganho ou perda. Entenda que a norma estabelece que tais ganhos não devem ser classificados como receita, preservando a distinção entre o resultado das atividades operacionais e o resultado decorrente da realização de ativos de longo prazo.
Assim, um equipamento com custo original de R$ 100.000,00 e depreciação acumulada de R$ 70.000,00 apresenta valor contábil de R$ 30.000,00: se alienado por R$ 40.000,00, gera ganho de R$ 10.000,00; se alienado por R$ 25.000,00, gera perda de R$ 5.000,00. E, assim, o registro da baixa envolve o crédito da conta do bem pelo custo original, o débito da depreciação acumulada correspondente, o débito da conta representativa do valor recebido ou a receber e o reconhecimento da diferença em conta de resultado, cujo montante repercute, ademais, na apuração dos tributos incidentes sobre o lucro.
A trajetória do ativo imobilizado pode ser sintetizada na sequência aquisição, reconhecimento, mensuração pelo custo, utilização, depreciação, apuração do valor contábil e, por fim, baixa ou alienação, com o correspondente ganho ou perda. Dessa sequência decorrem cinco distinções conceituais que todo gestor deve dominar: o reconhecimento não se confunde com o pagamento, pois decorre do controle e não da liquidação financeira; o custo do ativo não se confunde com o preço constante do documento fiscal, pois incorpora gastos diretamente atribuíveis e exclui tributos recuperáveis; a depreciação não se confunde com saída de caixa, pois traduz consumo econômico e não desembolso; o valor contábil não se confunde com o custo histórico, pois reflete o potencial de serviço remanescente; e o ganho ou a perda não se confundem com o valor da venda, pois resultam do confronto entre o valor obtido e o valor contábil.
A observância criteriosa dessas premissas, aliada à revisão periódica das estimativas de vida útil e de valor residual, é condição para que as demonstrações contábeis representem fidedignamente a posição patrimonial e o desempenho da entidade, conferindo à administração, aos investidores, aos credores e ao Fisco uma base confiável para a tomada de decisão.
Marco Antonio Granado é empresário contábil (1994), contador (1988), autor de mais de 4.500 artigos voltados ao universo empresarial e atuou em grandes empresas nacionais e multinacionais como contador, gerente contábil, gerente financeiro, controller e diretor financeiro. Atua como consultor, orientador e conselheiro nas áreas contábil, tributária, financeira, trabalhista e previdenciária, assessorando empresas na organização de processos, no planejamento estratégico, na mitigação de riscos, na otimização de cargas fiscais e na implementação de práticas de gestão que fortalecem a governança e a competitividade do negócio. Docente e palestrante em instituições: SINFAC-SP (2012), ABRAFESC (2020), UNISESCON-SP/AESCON-SP (2021), SINDICONT-SP (2021), CRC-SP (2022), OAB-SP (2024), Universidade São Judas Tadeu (USJT) (2026), entre outras entidades de destaque no cenário profissional e acadêmico, em âmbito nacional. Consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário no SINFAC-SP (2012) e na ABRAFESC (2020); conselheiro consultivo da JUCESP (2019–2022) (2026–2029); foi membro da 5ª Seção Regional do IBRACON (2017–2025) e membro da Comissão de Direito das Micro e Pequenas Empresas da OAB/SP (2025 até hoje). Doutorando em Controladoria, Finanças e Tecnologias da Gestão (Mackenzie) (2026), mestre em Contabilidade, Controladoria e Finanças (FIPECAFI-USP) (2020), pós-graduado em Direito Tributário e Processo Tributário (USJT) (2015), bacharel em Direito (UNIP) (2005) e bacharel em Contabilidade (USJT) (1988).