ATESTADO MÉDICO DO EMPREGADO

O abono das faltas do empregado, quando comprovadas formalmente por atestado médico, é obrigatório. Ou seja, o empregador não poderá ocasionar ao empregado perda de sua remuneração nestes casos.

Mas existem alguns requisitos para que os atestados médicos do empregado, para efeito de abono de faltas ao trabalho, tenham validade perante a seu empregador, conforme o Decreto 27.048/49 que aprova o regulamento da Lei 605/49, em seu artigo 12, parágrafo primeiro e segundo:

Artigo 12 - Constituem motivos justificados:

parágrafo primeiro: A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.

parágrafo segundo: Não dispondo a empresa de médico da instituição de previdência a que esteja filiado o empregado, por médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio, por médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assunto de higiene ou saúde, ou, inexistindo na localidade médicos nas condições acima especificados, por médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste.”

Os atestados médicos de particulares, para abono de faltas ao trabalho, conforme manifestação do CFM (Conselho Federal de Medicina), não podem ser recusados pelo empregador, mas caso seja reconhecido neste atestado médico favorecimento ou falsidade em sua emissão, que determina:

"O atestado médico, portanto, não deve "a priori" ter sua validade recusada porquanto estarão sempre presentes no procedimento do médico que o forneceu a presunção de lisura e perícia técnica, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração quando então, além da recusa, é acertado requisitar a instauração do competente inquérito policial e, também, a representação ao Conselho Regional de Medicina para instauração do indispensável procedimento administrativo disciplinar".

Orientamos o empregador sempre verificar a idoneidade e validade do atestado recebido.

Em seu artigo 473 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) traz algumas hipóteses em que o atestado médico pode ser utilizado como forma de comprovação legal da ausência do empregado, sem prejuízo do salário em alguns casos:

“Artigo 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)

X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. (Incluído pela Lei nº 13.767, de 2018)”

Informações importantes

- O empregado ao apresentar o atestado médico válido, a empresa somente poderá recusá-lo e, consequentemente, não abonar a falta, caso comprovar por meio de uma junta médica que o funcionário está apto para trabalhar.

- A recusa de um atestado só pode ser feita se ele for contrariado por essa junta médica. Isso é o que estabelece o parecer 15/95 do Conselho Federal de Medicina.

- O atestado médico deverá conter diagnóstico da doença e o número do CID (Classificação Internacional de Doenças);

- A Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.851/2008 determina quais são as informações obrigatórias na elaboração do atestado médico.

:: NOTA DA REDAÇÃO

Nova vitória

“Dificuldades na Implementação do Plano Estratégico na Empresa de Médio Porte do Segmento de Comercialização de Cosméticos”. Foi com esta dissertação que o nosso consultor contábil e trabalhista acaba de concluir seu curso de mestrado no Departamento de Contabilidade e Atuária da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo (EAC-FEA-USP), após dois anos de árduos estudos.

“No próximo ano, pretendo realizar o processo seletivo para o doutorado em contabilidade e controladoria na mesma Universidade”, prevê Marco Antonio Granado, para quem desafios assim apenas reforçam seu lema diário, que dá nome a livro do pensador Augusto Cury: “Nunca desista de seus sonhos”.

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais, consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em contabilidade e direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI. É consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP (Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo), palestrante da ANFAC (Associação Nacional do Fomento Comercial) e membro da 5ª Seção Regional do IBRACON (Instituto dos Auditores Independentes do Brasil).

(Publicado em 29/10/20)

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