ATENÇÃO PARA AS FÉRIAS COLETIVAS

Por conta das festas de fim de ano, as empresas costumam conceder férias coletivas a uma ou mais áreas, com o objetivo de continuar operando normalmente.

Porém, é importante enfatizar que todos os empregados do setor escolhido devem sair de férias ao mesmo tempo. Caso algum empregado permaneça trabalhando, as férias serão consideradas inválidas, já que nesta situação elas foram concedidas de forma individual e não coletiva.

O art. 139 da CLT estabelece que as férias coletivas poderão ser concedidas e gozadas em dois períodos anuais distintos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 dias. Desta forma, são inválidas as férias concedidas com período inferior a 10 dias, ou dividas em três ou mais períodos.

Para as férias coletivas obterem efeito legal, a CLT (§ 2º e 3º do art. 139) determina que sejam cumpridos os seguintes procedimentos:

- Comunicar ao órgão local ligado à Secretaria do Trabalho (antigo Ministério do Trabalho, hoje dentro do Ministério da Economia), com antecedência mínima de 15 dias, as datas do início e fim das férias, informando também quais os estabelecimentos ou setores abrangidos nas férias coletivas.

- Enviar com antecedência mínima de 15 dias a cópia da comunicação protocolada pela Secretaria do Trabalho aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional.

- Em igual prazo, deverá o empregador fixar o AVISO das férias coletivas nos locais de trabalho para que os trabalhadores tomem conhecimento.

O empregador deverá atentar-se ao art. 134 da CLT, ou seja, aos menores de 18 e aos maiores de 50 anos de idade, as férias sempre devem ser concedias em uma só vez.

Neste caso, o empregador, desde que adquirido o direito, concederá integralmente as férias ou optará pela licença remunerada, ficando as férias individuais para serem gozadas em época própria.

Os menores de 18 anos terão ainda o direito de coincidir suas férias de trabalho com as escolares (art. 136 da CLT).

Outro fator importantíssimo é o empregador não confundir férias coletivas com recesso.

O recesso implica na suspensão das atividades, e de acordo com o âmbito jurídico-trabalhista, se o empregador optar por este expediente deverá assumir o pagamento integral da remuneração dos empregados, não podendo deduzir o referido período em futuras férias individuais de seus empregados, somente se isto tiver previsto em convenção coletiva, o que é muito raro e desaconselhável.

Conhecer a lei e não praticá-la é sinônimo de auto de infração. Dentro de nossa realidade vamos aplicar corretamente as férias coletivas.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais e consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário e mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI, é consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 28/11/19)

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