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Publicado em 15/05/2025
Por Marco Antonio Granado
As práticas trabalhistas indevidas referem-se a comportamentos ou ações de empregadores ou empregados que violam os direitos previstos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e outras legislações trabalhistas no Brasil. Essas práticas podem prejudicar os empregados, desrespeitar normas de segurança e saúde no trabalho ou envolver o descumprimento de contratos de trabalho.
Alguns exemplos de práticas trabalhistas indevidas incluem:
a) assédio moral:
quando o empregado é exposto a situações humilhantes, constrangedoras ou de degradação de sua dignidade, seja por superiores hierárquicos ou colegas.
b) assédio sexual:
situações em que há avanços ou comentários indesejados de natureza sexual, com o intuito de constranger ou prejudicar o empregado.
c) desrespeito ao descanso semanal remunerado:
a legislação brasileira prevê que o empregado tenha direito ao descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, a não concessão desse descanso, ou o trabalho em excesso de domingos sem compensação, é uma prática indevida.
d) atraso no pagamento de salários:
os empregadores têm a obrigação de pagar os salários no dia certo, conforme acordado.
e) desconto indevido no salário:
descontos não autorizados, como valores referentes a multas, ou descontos em salários sem base legal.
f) falta de registro de emprego:
a não realização do registro de contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é ilegal, pois impede que o empregado tenha acesso a direitos como aposentadoria, seguro-desemprego e FGTS.
g) jornada de trabalho excessiva:
trabalhar além das 8 horas diárias ou 44 horas semanais sem a devida compensação ou pagamento de horas extras é uma prática trabalhista indevida, o mesmo se aplica ao não pagamento das horas extras, quando devidas.
h) não pagamento de férias e 13º salário:
o empregado tem direito a férias anuais remuneradas, além do 13º salário. A não concessão desses benefícios configura uma infração à legislação trabalhista.
i) demissão imotivada de gestantes e empregados em licença médica:
é ilegal demitir uma empregada gestante ou um empregado que esteja em licença médica sem justificativa legal, como um período de estabilidade que esses grupos têm durante determinados períodos.
j) não cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho:
a falta de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, ou a negligência em relação às condições de saúde e segurança no ambiente de trabalho, pode colocar os empregados em risco de acidentes ou doenças ocupacionais.
k) discriminação no ambiente de trabalho:
discriminar um empregado com base em sua raça, sexo, orientação sexual, religião, entre outros, é ilegal, tais práticas discriminatórias configuram violação dos direitos trabalhistas e da Constituição.
l) trabalho infantil e trabalho análogo à escravidão:
o trabalho infantil é proibido por lei no Brasil, assim como o trabalho análogo à escravidão, ambas as práticas são graves infrações trabalhistas.
m) não recolhimento do FGTS:
o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é uma obrigação do empregador, que deve depositar mensalmente uma porcentagem do salário do empregado, a omissão desses depósitos é uma violação das normas trabalhistas.
n) acúmulo indevido de funções:
colocar um empregado para desempenhar funções para as quais ele não foi contratado, sem o devido pagamento ou reajuste salarial, é uma prática indevida, o empregado deve realizar atividades que estejam de acordo com seu cargo ou função contratada.
o) contratos de trabalho irregulares ou fraudulentos:
a prática de contratos de trabalho irregulares, como contratos temporários fraudulentos para burlar direitos trabalhistas, também é considerada indevida, estas práticas, quando identificadas, podem gerar ações judiciais, fiscalizações pelo Ministério do Trabalho e até mesmo a aplicação de multas e sanções ao empregador.
Desta forma, as práticas trabalhistas indevidas não só prejudicam a relação entre empregador e empregado, mas também geram custos elevados para as empresas. Quando essas infrações são descobertas, as empresas podem ser obrigadas a pagar indenizações, multas e até mesmo reintegrar os empregados ao seu posto de trabalho. Além disso, tais práticas prejudicam a reputação corporativa da empresa, afastando potenciais talentos e prejudicando sua imagem no mercado.
A adoção de práticas trabalhistas indevidas não apenas fere os direitos dos trabalhadores, mas também compromete a ética empresarial e a conformidade com a legislação. Para que as relações de trabalho sejam saudáveis e produtivas, é fundamental que empregadores respeitem os direitos dos seus colaboradores, promovendo um ambiente de trabalho justo, seguro e livre de discriminação.
Os trabalhadores, por sua vez, devem estar cientes de seus direitos e buscar a reparação de qualquer violação que possam sofrer, seja por meio da via judicial ou administrativa. A melhoria contínua nas condições de trabalho e o combate às práticas indevidas são essenciais para o fortalecimento do mercado de trabalho e a promoção de um ambiente laboral mais justo e equitativo para todos.
Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.