AQUISIÇÃO DE FÉRIAS: FATORES PREJUDICIAIS E SITUAÇÕES ESPECIAIS

No âmbito jurídico, são estabelecidos alguns fatores que prejudicam a aquisição das férias pelo empregado. O primeiro relaciona-se à ausência injustificada ao trabalho por mais de 32 dias dentro do respectivo período aquisitivo, conforme dispõe o art. 130 da CLT. Ocorrendo este fato o empregado perderá todo o seu direito a férias.

Com base no art. 133 da CLT, mais quatro fatores são considerados prejudiciais para aquisição das férias:

1) O empregado que pedir demissão, e não foi readmitido no prazo de 60 dias, terá o seu período aquisitivo anterior prejudicado.

2) O empregado que deixar de trabalhar com percepção de salário por mais de 30 dias, em virtude de paralisação total e parcial dos serviços da empresa, não terá direito a férias. Nesta situação o empregador deverá comunicar formalmente ao Ministério do Trabalho e ao sindicato, com antecedência  de 15 dias, contendo todas as informações de início e término da ocorrência da paralisação.

3) O empregado que permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, denominado como licença remunerada, também sofrerá as consequências deste fato em seu período aquisitivo de férias.

4) Por fim, o último fator prejudicial para a aquisição do empregado a férias se dá quando este receber da Previdência Social, por mais de seis meses, embora descontínuos, prestações de acidente de trabalho ou de auxilio doença, desde que, os afastamentos tenham ocorridos ao longo do correspondente período aquisitivo.

O empregado se enquadrando em um dos quatro fatores acima terá um novo período aquisitivo, tão logo o empregado retome suas atividades.

Dentro deste contexto, existem algumas situações que denominamos especiais, ou seja, recebem um tratamento que não prejudique a aquisição de férias do empregado, conforme arts. 131 e 132 da CLT:

1) O empregado afastado para prestação de serviço militar. De acordo com a lei, o tempo de trabalho anterior ao afastamento do serviço militar será computado no período aquisitivo de férias, desde que o empregado retorne ao emprego em 90 dias da data da correspondente baixa.

2) A empregada gestante terá normalmente computado a seu período aquisitivo de férias, o período destinado a licença-maternidade.

3) O empregado afastado por acidente de trabalho ou doença, desde que o afastamentos seja inferior a seis meses, embora descontínuos, terá a contagem normal do seu período aquisitivo.

4) Quando o empregado estiver com suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou prisão preventiva, e sendo absolvido, terá a contagem normal do seu período aquisitivo.

Distinguimos assim os fatores que prejudicam o período aquisitivo de férias do empregado como algumas situações que se excetuam.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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