AGORA ESTÁ REGULAMENTADO: SECURITIZADORA DEVE SER OPTANTE PELO LUCRO REAL

Publicado no Diário Oficial da União de 23 de novembro do ano passado, o Decreto nº 9.580 (Regulamento do Imposto de Renda 2018) regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

O RIR/2018 consolida a legislação publicada até 31 de dezembro de 2016, atingindo pessoa física e jurídica e revogando o Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.

Assim, no capítulo que trata das pessoas jurídicas optantes pelo lucro real, encontra-se em seu artigo 257, no inciso VII:

Ficam obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas (Lei nº 9.718, de 1998, art. 14, caput):

I - cuja receita total ...;

II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar (Lei nº 9.718, de 1998, art. 14, caput, inciso II; Lei nº 10.194, de 2001, art. 1º, caput, inciso I; Lei Complementar nº 109, de 2001, art. 4º; e Lei nº 12.715, de 2012, art. 70);

III - que tiverem lucros ...;

IV - que, autorizadas pela legislação ...;

V - que, no decorrer do ano-calendário ...;

VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) (Lei nº 9.718, de 1998, art. 14, caput, inciso VI);

VII - que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio (Lei nº 9.718, de 1998, art. 14, caput, inciso VII);

Desde 2014, o Parecer Normativo Cosit nº 5, de 10 de abril de 2014,(publicado no Diário Oficial da União de 11 de abril de 2014, seção 1, página 45), emitido pela Receita Federal do Brasil determina que as SECURITIZADORAS são optantes do LUCRO REAL.

Tendo em vista estes posicionamentos oficiais e legais por parte deste órgão federal que tem como responsabilidade a administração dos tributos federais e o controle aduaneiro, além de atuar no combate à elisão e evasão fiscal, reiteramos mais uma vez, conforme vários arquivos já publicados com este tema, nossa posição: as empresas SECURITIZADORAS deverão ser optantes pelo LUCRO REAL.

Consultem seus contadores sobre este assunto, evitando maiores dores de cabeça e futuros autos de infração por parte da Receita Federal do Brasil.

Portanto, esta dúvida se encerra, e este novo Regulamento 2018 coloca um final nesta dúvida, determinando a obrigatoriedade pelo LUCRO REAL.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 29/01/2019)

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