Adiantamentos e Reforma Tributária: o que os empresários precisam saber

Publicado em 29/07/2025

Por Marco Antonio Granado 

A promulgação da Lei Complementar nº 214, de 17 de julho de 2025, marca um passo importante na implementação da nova Reforma Tributária brasileira.

Um dos pontos que mais impactará a rotina das empresas, especialmente as que recebem valores antecipadamente, diz respeito à tributação dos adiantamentos.

Neste artigo, vamos detalhar como funcionará essa nova sistemática e o que empresários, gestores e empreendedores precisam fazer para se adequar à realidade pós-reforma.

Sob o regime atual, ainda vigente durante o período de transição, a incidência de PIS/COFINS sobre adiantamentos recebidos nem sempre era clara.

Muitas empresas conseguiam postergar o recolhimento dos tributos até a efetiva entrega do bem ou prestação do serviço. Dependendo do enquadramento, os adiantamentos poderiam até mesmo não ser tributados de imediato.

Porém, isso mudará. Com a chegada da CBS, a regra muda radicalmente:

Todo adiantamento recebido será imediatamente tributado, independentemente da entrega futura do bem ou do serviço.

O artigo 58 da nova lei é claro ao afirmar:

“Considera-se ocorrido o fato gerador da CBS no recebimento, total ou parcial, do valor relativo à operação, ainda que a entrega do bem ou a prestação do serviço ocorra posteriormente.”

Ou seja, o simples recebimento financeiro ativa a obrigação tributária, mesmo que a operação comercial ainda não tenha se concretizado no plano material.

Exemplo prático:

Imagine uma empresa que comercializa equipamentos industriais, que, em janeiro de 202X, recebe R$ 100 mil de um cliente como adiantamento para entrega futura.

Mesmo que o equipamento só seja entregue em março, o valor recebido já será tributado pela CBS em janeiro.

Esse modelo antecipa o recolhimento do tributo e exige que a empresa esteja preparada, financeiramente e operacionalmente, para cumprir essa obrigação.

Sendo essa operação de tributação realizada por todos os segmentos e atividades empresariais, desde que seja realizada a título de adiantamento.

A nova regra traz implicações práticas relevantes, que exigem ação imediata por parte das empresas.

A seguir, os principais impactos e recomendações:

a) Fluxo de caixa pressionado
O recolhimento da CBS no momento do recebimento pode comprometer o capital de giro, especialmente em negócios com margens apertadas ou ciclo longo de entrega. Sendo assim, o empresário deve revisar seu planejamento financeiro e considerar a inclusão de provisões tributárias sobre adiantamentos.

b) Documentação e emissão fiscal
Mesmo sem entrega, o recebimento do adiantamento exige controle documental. A empresa deverá registrar e informar corretamente esses valores à Receita Federal. Dessa forma, a legislação prevê a tributação com base no recebimento, e não na emissão da nota fiscal de venda — um ponto que exigirá ajuste nos ERPs e sistemas contábeis.

c) Crédito tributário do adquirente
O comprador só poderá utilizar o crédito da CBS após o recebimento efetivo do bem ou serviço. Isso cria um descompasso entre o recolhimento do fornecedor e o aproveitamento do crédito pelo cliente, o que pode gerar fricções comerciais e a renegociação de cláusulas contratuais.

d) Revisão de contratos comerciais
Empresas devem revisar seus contratos de fornecimento, principalmente os que preveem pagamentos antecipados. Dessa forma, será recomendável inserir cláusulas de repasse da CBS ou reequilíbrio financeiro para evitar prejuízos. Porém, em negociações futuras, devem considerar esse custo tributário já no ato do recebimento.

Para evitar riscos fiscais e impactos financeiros negativos, seguem algumas ações recomendadas:

a) Reestruture os fluxos de pagamento e entrega nos contratos;
b) Atualize os sistemas de gestão fiscal e contábil para lidar com o novo fato gerador;
c) Realize treinamentos com a equipe fiscal e jurídica para entendimento das novas regras;
d) Reavalie políticas de precificação para considerar a CBS sobre recebimentos antecipados;
e) Consulte o seu contador ou consultor tributário para ajustes imediatos.

A seguir, o cronograma de vigência da CBS:

Ano

Situação

2026

Início da cobrança da CBS com alíquota teste (1%)

2027 a 2032

Transição gradual: aumento progressivo da CBS e extinção de PIS/COFINS

2033

CBS substitui integralmente os tributos atuais

Sendo assim, a tributação de adiantamentos recebidos passa a ser uma realidade concreta e imediata com a vigência da Lei Complementar nº 214/2025.

Essa mudança exige atenção redobrada dos empresários, que precisarão adaptar seus processos financeiros, fiscais e comerciais para operar de forma segura e eficiente no novo cenário.

Ignorar ou subestimar essa mudança pode resultar em autuações fiscais, desequilíbrio financeiro e perda de margem de lucro.

A Reforma Tributária é, sem dúvida, uma oportunidade de modernização, mas exige planejamento estratégico e ação proativa por parte do setor empresarial.

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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