ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL

Capital social é o investimento inicial, que poderá ser acrescido ou reduzido posteriormente, ato este realizado somente pelos sócios da sociedade, com o objetivo único de prover seus negócios, com base apenas no objeto-fim deste empreendimento.

A constituição da sociedade deve se sustentar no que determina o art. 997, caput, incisos III e IV, do Código Civil Brasileiro, inserido no contrato social, dentre outras informações obrigatórias, a exemplo da estrutura do capital social desta sociedade constituída, veja a seguir:

Art. 997 – “A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;”

AFAC

É uma das formas utilizadas pelos sócios das sociedades de pequeno ou grande porte, para realizar aumento do capital social, e neste caso, não integra o capital social no momento de sua transferência para a sociedade, mas em ocasião futura a ser determinada pelos sócios.

São aportes de recursos realizados pelos sócios, com a finalidade de aumentar o capital social. Percebi, ao longo do tempo, que aumentou a frequência desta forma de aportar capital nas sociedades.

A Resolução CFC 1.159/2009, que aprova o Comunicado CT 01, mencionando que o AFAC realizado sem intenção de devolução para seus sócios, deverá ser contabilizado no patrimônio líquido, em conta posterior à do capital social. Mas caso seja um AFAC com possibilidade de devolução aos sócios, deverá ser contabilizado no passivo circulante.

Importante registrar que este adiantamento não é uma doação, nem um contrato de mútuo, entre o(s) sócio(s) e a sociedade.

Tipos

Irretratável: quando o aporte realizado pelos sócios com o objetivo de aumentar o capital social da sociedade não poderá ser anulado nem alterado.

Retratável: quando o aporte realizado pelos sócios com o objetivo de aumentar o capital social da sociedade poderá ser anulado ou alterado.

Para regularização e oficialização do AFAC, poderá ser realizado um contrato contendo, no mínimo:

O aceite por todos os sócios deste adiantamento.

A definição se irretratável e retratável.

O prazo para a devolução de recursos para os sócios e acionistas.

O prazo da integralização deste valor ao capital social da sociedade, que deverá ser anterior à primeira Assembleia Geral Extraordinária (AGE).

Orientação: após o crédito dos valores do aporte feito pelos sócios, a título de AFAC para sociedade, deve-se oficializar e aumentar o capital social no máximo de 120 dias a partir da data do crédito dos valores, evitando assim, qualquer interpretação indevida por parte do fisco.

Caso não ocorram estes dois itens antes das datas determinadas, o AFAC poderá ser caracterizado como contrato de mútuo entre as partes, ou seja, será considerado um empréstimo oneroso.

Se ficar caracterizada operação de mútuo, estarão sujeitos todos os valores envolvidos de forma retroativa à incidência de IOF, juros e multas pertinentes a serem calculadas.

Vantagens

- Agilidade no aporte de recursos financeiros para sociedade.

- Rápido e pouco oneroso.

- Sem incidência de juros e tributos.

- Suportado com lançamento e registro contábil da sociedade.

Sendo assim:

Podemos perceber, após todo este interessante material, que o AFAC é uma ferramenta importante para a gestão de uma sociedade, fornecendo ao gestor uma opção de captação de recursos rápidos e pouco onerosa, em momentos estratégicos para seu negócio.

Convido a todos que, ao realizar um AFAC, estejam muito bem amparados por profissional capacitado e atualizado sobre esta operação, evitando surpresas indesejadas, transitando por algum ilícito tributário, e consequentemente, ser autuado pelo fisco por sonegação tributária ou outra tipificação legal.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais e consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário e mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI, é consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 19/11/19)

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